sexta-feira, 6 de novembro de 2009

GCM É INSETA DE PAGAR PASSAGEM NOS TRENS DA CPTM


A Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos publicou a Resolução n° 49 para a isenção do pagamento da passagem nos trens da Companhia de Trens Metropolitanos (CPTM) aos servidores uniformizados da Guarda Civil Metropolitana.



A SMT atendeu a uma solicitação realizada pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana que verificou a inexistência da gratuidade a GCM. De acordo com o Secretário Edsom Ortega, a decisão foi de extrema importância para os Guardas Civis. “Muitos integrantes da Guarda utilizam o transporte da CPTM para se locomover e esta Resolução facilitará e resultará em economia importante”, diz.



A Resolução já está em vigor. Leia abaixo a descrição completa.



Resolução STM - 49, de 7-10-2009

Autoriza a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, a isentar do pagamento de passagem os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, quando uniformizados. O Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos, com fundamento na Lei no. 7.450, de 16 de julho de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 49.752, de 04 de julho de 2005,

Considerando que o estabelecido na resolução SNM-150, de 8 de outubro de 1987, concede isenção tarifária aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, quando uniformizados, no sistema metroviário,

Considerando que o estabelecido na resolução SNM-33, de 28 de fevereiro de 1985, concede isenção tarifária aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, quando uniformizados, no serviço metropolitano de transporte coletivo regular por ônibus,

Considerando que a presença de policiais fardados pode inspirar maior segurança aos usuários dos trens metropolitanos, resolve:

Artigo 1º. Fica a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, empresa vinculada a esta Pasta, autorizada a conceder, em suas linhas, isenção do pagamento de passagem aos integrantes, quando uniformizados, da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura de São Paulo, podendo, para esse fim, tomar as providências necessárias.

Artigo 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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