quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Minuta de Projeto de Lei para inclusão das Guardas Civis Municipais no Sistema de Segurança Pública.


Câmara Setorial de Segurança Municipal do Grande ABC\SP.
São Bernardo do Campo, Diadema, Mauá, Santo André,
São Caetano do Sul e Ribeirão Pires.

Gabinete de Gestão Integrada Intermunicpal da Região Oeste da Grande São Paulo
Osasco, Itapevi, Santana de Parnaíba, Cotia, Jandira,
Vargem Grande Paulista, Bom Jesus de Pirapora, Itapecerica da Serra,
Embu, Embu das Artes e Taboão da Serra.

Minuta de Projeto de Lei Complementar Federal que regulamenta o Projeto de Emenda Constitucional N 534\02.

Dispõe sobre regulantação, atribuições e competências das Guardas Civis Municipais como órgão do sistema de Segurança Pública em todo o território Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ART 1 – Incumbe às Guardas Civis Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas às exigências preventiva e comunitária, ressalvadas as competências da união dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

ART 2 – São atribuições específicas das Guardas Civis Municipais:

1.Realizar policiamento preventivo permanente, no território do município, interagindo com as polícias estaduais, para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir violência e a criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
2.Previnir e inibir atos delituosos que atetem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
3.Realizar policiamento preventivo de trânsito, nas vias e lougadouros municipais;
4.realizar policiamento preventivo permanente com vistas a inibir delitos de pequena gravidade;
5.Proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando, medidas educativas preventivas;
6.Executar e apoiar atividades de Defesa civil Municipal;
7.Estabelecer mecanismos de intereção com a sociedade civil para discutir soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
8.Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da união, por meio de celebração de convênios entre as Prefeituras Municipais e o Poder Público Estadual e Federal, com vistas a implementação de ações policiais integradas e preventivas;
9.Estabelecer articulação com os òrgãos municipais de políticas socias, visando ações interdisciplinares de segurança no município;
10.Estabelecer integração com os òrgãos do poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal.

ART 3 – As Guardas Civis Municipais são subordinadas aos respectivos Prefeitos.
ART 4 – As Guardas Civis Municipais terão Corregedorias próprias, autônomas dos comandos, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes de seu quadro, assim como Regulamentos Disciplinares próprios, de acordo com o que dispõe o Estatuto do Desarmamento.
ART 5 – Aos Guardas Civis Municipais é autorizados o porte de arma funcional, por tempo integral, enquanto se encontrar no serviço ativo, dentro dos limites territorias do Estado da instituição a que pertença.
1. Os Guardas Civis municipais poderão, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territorias do Estado a que pertença sua instituição, quando estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais e federais de segurança ou com guardas de outro municípios, mediante autorização expressa do prefeito municipal.
2. excetua-se o uso da arma pelo guarda civil municipal por restrição que venha a ter por motivo de saúde, decisão judicial ou decisão do comando da guardaque justifique a suspensão da medida.
ART.6 – As guardas civis municipais instituirão Plano de cargo, salários e carreira única, por meio de lei municipal.
ART.7 – Deverão ser criadas Academias de Policia Municipal ou Centros de Formação com a finalidade de capacitar, formar e promover o aprimoramento dos integrantes do quadro de servidores das Guardas Civis Municipais, tendo como princípio que a função das guardas civis municipais é preventiva, comunitária e de promoção dos direitos humanos fundamentais.
Paragrafo único- os municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
ART.8 – A agênicia nacional de telecomunicações- ANATEL disponibilizará linha telefônica de três dígitos e faixa exclusiva de frequência de rádio aos municípios que tenham guardas civis municipais.
ART.9 – O ministério da Defesa disciplinará, por meio de portaria, à normatização da compra e registro de arma de fogo e munições para guarda civil municipal.
ART.10 – Fica criado na esfera do Ministério da justiça o Conselho Federal das Guardas Civis Municipais, cuja regulamentação será objeto de decreto do Poder executivo.
1. Caberá ao conselho federal credenciar as Guardas Civis Municipais,fiscalizar, acompanhar a execução de programas municipais de segurança e estabelecer diretrizes gerais das Guardas Civis Munucipais;
2. O Ministério da Justiça, por meio de portaria, estabelecerá a composição do conselho Federal das Guardas Civis Municipais;
3. As instiuições já existentes com efetivo inferior a 100(cem) integantes continuarão a execer o múnus público voltadas para a segurança de próprios municipais, sem prejuízo de oportunamente, atender aos requisitos estabelecidos n a presente Lei.
ART.11 – Serão criadas Ouvidorias de Polícia Municipal, órgãos permanentes, com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria das Guardas Civis Municipais.
ART.12 – As guardas civis municipais, regulamentas pelo conselho federal das Guardas Civis, passarão a ter os benefícios da lei ferderal N 9.493\97, relativos à aquisição de viaturas, aparelhos transmissores, armas e munições.

Parágrafo Único- Os municípios que não instituírem Guardas Civis Municipais e que contribuam com as polícias estaduais ou federal, fornecendo viaturas e aparelhos transmissores terão o mesmo direito aos benefícios.
ART.13 – Aplica-se a presente lei a todas as Guardas municipais já existentes e aquelas que venham a ser instiuidas, não sendo instituição compulsória a nenhum município, exetuando-se o previsto no inciso 3 do artigo 10.


Considerações gerais a respeito da minuta de projeto de lei complementar federal, que regulamenta o projeto de emenda constitucional N 534\02.

O atual modelo de segurança pública brasileiro está esgotado e não atende de forma saisfatória aos anseios da população e como a sociedade brasileira deseja, espera e precisa: as duas polícias estaduais não realizam o ciclo completo da atividade policial (uma investiga e a outra faz policiamento ostensivo\repressivo), estabelece pouca participação da Únião e além disso, os municípios estão excluidos do Sistema de Segurança Pública.
O Presidente Luiz Inacío Lula da Silva, no plano de Segurança Pública para o brasil, propôs, pela primeira vez no país, a criação de um Sistema Único de Segurança Pública(SUSP), que se traduz na integração das ações policiais nas três esferas de governo, somada às políticas de reforma do aparato policial que dependem, fundamentalmente, de decisão política.
Na perspectiva de se concretizar o SUSP almejando, a minuta de projeto de lei complementar federal que regulamenta o projeto de emenda constitucional N 534\02, inclui os cerca de setenta e cinco mil guardas civis que compõem o efetivo de mais de 780 guardas civis municipais (IBGE, MUNIC, 2006) existentes no país e que apesar de citadas no artigo 144 da constiuição federal, estão fora do sistema de segurança pública.
O campo de atuação que a minuta do projeto de lei, pretende para guardas civis não entra em conflito com atribuições das duas polícias estaduais existentes. Deve incumbir às guardas civis municipais a função de polícia municipal preventiva e comunitária. Na verdade, a regulamentação das guardas civis, como polícias municipais preventiva e comunitária, de caráter civil, uniformizadas e armadas, irá completar o atual sistema de segurança pública.
A inclusão dos municípios e de suas guardas municipais no sistema coaduna-se com o caráter de interdisciplinaridade, que se expressa pela permanente integração entre ações policias de prevenção e controle do crime e politícas socias e urbanístas de prevenção da violência.
Pela sua atuação territorialmente localizada, as guardas civis, tornando-se polícias municipais preventivas e comunitárias, atingirão um grau de aptidão sem precedentes para implementação de mecanismos permanentes de interação com a sociedade civil, com vistas à melhoria das condições de segurança nas comunidades locais. Não é por outro motivo que a primeira atribuição das Guardas Civis Municipais, enquanto polícia municipal é '' realizar policiamento preventivo permanente no território do município para a proteção da população, agindo junto à comunidade, objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.''
Mas não basta querer ser Polícia, é preciso criar regras de polícia. Nessa perspectiva, a minuta de projeto de lei federal que coloca as guardas civis municipais no Sistema de Segurança Pública estabelece a obrigatoriedade de as futuras polícias municipais terem: Corregedoria própria, Academia municipal de polícia, regulamentos disciplinares próprios e planos de cargos, salários e carreira única.
Por último, como elo dos municípios com a nova politíca nacional de segurança pública, a minuta de projeto de lei complementar federal estabelece a criação do conselho federal das guardas civis, na esfera do ministério da justiça com atribuição de “credenciar, acompanhar a execução de programas municipais de segurança e estabelece as diretrizes gerais das guardas civis municipais”.

Câmara Setorial de Segurança Municipal do ABCDMR
São bernardo, Santo André, São Caetano, Mauá, Diadema e Ribeirão Pires.

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