A Justiça negou o pedido de liminar da Prefeitura de Mauá, que requeria o porte de arma de fogo particular aos guardas-civis municipais, fora do horário de serviço. Nos autos, o Ministério Público também pediu pelo indeferimento. No entanto, o governo Oswaldo Dias (PT) informou ontem que, baseado em jurisprudência, pretende recorrer da decisão.
A juíza substituta da 2ª Vara Criminal da cidade, Renata Mahalem da Silva Teles, ainda não julgou o habeas corpus preventivo (instrumento jurídico que tem por fim proteger o indivíduo), interposto pela Prefeitura de Mauá. Ontem, o processo aguardava manifestação do promotor Hélio Jorge Gonçalves de Carvalho.
Em caráter liminar, Renata negou o pedido que os guardas-civis não fossem presos, até o julgamento final da ação, em posse de arma de fogo fora do expediente de trabalho. No processo, a administração municipal informa que 188 guardas estão aptos a portar a arma de fogo - a corporação é formada por 240 integrantes.
Para Renata, o habeas corpus preventivo é cabível quando houver risco de constrangimento ilegal à liberdade do cidadão. O que não seria o caso, segundo a juíza. A magistrada também apontou que não se verificou a criação de corregedoria nem ouvidoria geral, como o Estatuto do Desarmamento prevê. O que foi contestado pela Prefeitura, quando indagada pelo Diário. A administração afirma que "as leis municipais 4.562/2010 e 4.455/09" criaram, respectivamente, os dois órgãos.
INCONSTITUCIONAL
A lei federal 10.826/03 proíbe que os integrantes das GCMs de cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, caso de Mauá (417.458), utilizem arma de fogo fora do horário de trabalho. Mas o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido a inscontitucionalidade do artigo 6, inciso 4º. Exatamente jurisprudência que o governo municipal deve usar para conduzir a defesa.
No Grande ABC, São Caetano e Ribeirão Pires, que têm população abaixo de 500 mil habitantes, tiveram êxito na Justiça no ano passado (veja reportagem nesta página).
Sem o aparato legal, os guardas-civis, se estiverem de folga, por exemplo, poderão ser presos em flagrante por porte ilegal de arma. Neste caso, as armas utilizadas fora do expediente devem ser de uso particular e devidamente registradas pela Polícia Federal.
A equipe do Diário ouviu vários guardas-civis de Mauá, devidamente armados e em horário de trabalho. Todos defenderam a importância de portar a arma particular fora do expediente. "É simplesmente por questão da nossa segurança, em razão da atividade que exercemos diariamente", apontou um deles. Trata-se, inclusive, de reivindicação antiga da corporação, instituída em 28 de novembro de 1967.
A Polícia Federal informou que guardas-civis, de cidades com menos de 500 mil habitantes, deverão requerer o porte como particulares.
São Caetano e Ribeirão obtiveram aval
Com população abaixo de 500 mil habitantes, os guardas-civis de São Caetano e de Ribeirão Pires obtiveram, em 2011, decisões judiciais favoráveis para o uso de arma de fogo fora do trabalho.
Os dois municípios conseguiram o habeas corpus preventivo, também conhecido como salvo-conduto. As decisões, a princípio, foram em caráter liminar. As ações já se tornaram definitivas.
Em São Caetano, com população estimada em 152.093 moradores, 400 guardas foram beneficiados. A liminar foi dada em 24 de maio e a sentença em 28 de julho. A Prefeitura não informou o número de guardas que possuem armas particular.
No caso de Ribeirão Pires,com 112.011 habitantes, a corporação obteve a permissão por meio de mandado de segurança, segundo o governo Clóvis Volpi (PV).
A Prefeitura de Diadema (386 mil habitantes) não informou se existe interesse em obter o salvo-conduto para os 194 guardas-civis. Santo André (673.914) e São Bernardo (765 mil) possuem convênio com a Polícia Federal para uso do armamento, durante e fora do horário de serviço. Rio Grande não possui GCM.
domingo, 22 de janeiro de 2012
sábado, 21 de janeiro de 2012
Relatório Final do Movimento Nacional Pela Regulamentação das Guardas Municipais.
RELATÓRIO FINAL
Considerando o resultado das Comissões e das Plenárias.
Considerando que urge uma definição a cerca de questões críticas relativas às Guardas Municipais.
Considerando que o PL 1332/03 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que segue na forma do Substitutivo é o que o Movimento entende como a base das discussões.
É o relatório final do MNRG. Desde o ano de 2002 a categoria já se pronunciava no sentido se regulamentar o parágrafo 8º do artigo 144 da constituição, neste sentido o Deputado Federal Nelo Rodolfo atendeu a esses anseios, que se concretizaram em uma minuta, encaminhando à Câmara dos Deputados na forma do PL 7144/02, este foi o embrião da regulamentação, que teve parecer contrário do relator Deputado Federal Cabo PM Júlio PMDB/MG. Em 2003 o Deputado Arnaldo Faria de Sá apresentava um novo PL, 1332/03, que mantinha as necessidades iniciais reivindicadas pela categoria.
O PL 1332/03, apesar de estar na forma do substitutivo, ainda é um projeto, uma vontade, um sonho que em 2010 reavivou as esperanças dos profissionais das Guardas Municipais de dias melhores, quando do anúncio feito pelo governo federal de um grupo de trabalho com a missão de propor uma regulamentação da atividade, porém a forma de recrutamento dos membros que compunham o GT não ficou clara, quando não ensejava questionamentos e destes questionamentos surgiu o MNRGM. Com muitas dificuldades foram realizadas plenárias em pelo menos 4 estados que existem Guardas Municipais e destes eventos financiados única e exclusivamente com verbas dos próprios integrantes do Movimento, ressurge os anseios da categoria nos mesmos moldes de 2002. Então entendemos que o PL1332/03 deva sofrer novas alterações, visando, principalmente adequar questões como o uso de armas de fogo, cuja legislação especifica foi alterada em 2003.
Capítulo I - DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 1º Aos Municípios compete no âmbito de seu território zelar pela incolumidade das pessoas e do patrimônio e podem para isso constituir Guarda Municipal com a destinação prevista no artigo 2º.
Art.-2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e legal, às Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados, armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde têm sede, executar com exclusividade missões preventivas e repressivas, se necessário, visando a:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais como agente municipal de trânsitos previsto no artigo 280 parágrafo 4º da Lei 9.053de 23 de setembro1997.
III – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental, adotando medidas preventivas e repressivas;
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a
segurança individual e coletiva;
V – colaborar com os demais órgãos de segurança pública constitucionalmente instituídos, particularmente os estaduais, no provimento da segurança pública do Município, visando a prevenir e reprimir atividades que violem as normas sanitárias, de segurança, moralidade e outras que impliquem no exercício do poder de polícia pela Administração Municipal;
VI – executar atividades de corpos de bombeiros e de defesa civil, complementarmente aos corpos de bombeiros militares
Parágrafo único. As Guardas Municipais, para o fiel cumprimento ao previsto neste artigo terão direito de acesso às redes de informações criminais, registro de pessoas e veículos tanto em nível federal como nos estados membros e poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de convênios entre os Municípios e aqueles entes estatais, objetivando o pleno atendimento das necessidades municipais no que diz respeito às competências dos incisos deste artigo
Art. 3º Os Guardas Municipais, quando em serviço, apresentar-se-ão uniformizados e terão sua formação voltada para a segurança e apoio aos cidadãos, para a evolução social da comunidade, o respeito aos direitos humanos, a garantia aos direitos individuais e coletivos, o exercício da cidadania e a proteção das liberdades públicas.
Parágrafo único. O uniforme básico dos guardas municipais será, obrigatoriamente, na cor azul-marinho.
Art. 4º As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos Chefes do Poder Executivo Municipal.
§1º- As Guardas Municipais serão compostas por carreira única composta de 3 níveis, de execução, intermediário e de gerenciamento, sendo seu ingresso obrigatório por concurso público para cargo inicial do nível de execução.
§2º os cargos de comandante e de subcomandante, ou similar, quando de livre provimento deverão ser exercidos preferencialmente por integrante da própria carreira, ou Guarda Municipal de outro município, ativo ou inativo, detentor de diploma de nível superior, devidamente credenciado conforme o artigo17.
§3º Lei municipal definira as quantidades e formas de provimento dos cargos sem prejuízo do disposto neste artigo.
§4º O piso salarial dos Guardas Municipais não será inferior a 5% da referência de Prefeito Municipal da cidade a que pertença em conformidade com o parágrafo 5ª do artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades que estejam atuando nos Municípios, especialmente, quando solicitadas, no que tange à proteção ao meio ambiente e ao bem-estar da criança e do adolescente.
Art. 6º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.
§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária.
Art. 7º As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais realizadas por outros órgãos no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais manterão o comando de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada um dos órgãos com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos e chefias.
Art. 9º As Guardas Municipais terão regimentos próprios, que regularão seu funcionamento.
Art. 10. Serão garantidas às Prefeituras dos Municípios que tenham ou venham a criar Guarda Municipal, pelo Poder Executivo federal, linha telefônica de urgência de 3 (três) (153) dígitos e faixas exclusivas de frequência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.
§1ª A Prefeitura que optar em criar Guarda Municipal, gozara de isenção de IPI e ICM nas aquisições referentes à operação da corporação.
§2º As Viaturas das Guardas estão isentas da cobrança de pedágio nas estradas, rodovias e hidrovias e similares em todo território nacional.
Art. 11 o inciso XI do artigo 295 do decreto lei 3689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação
Art 295
XI os delegados de polícia civil e federal, membros das polícias civis, os membros das polícias rodoviária e ferrovia federal e os membros das guardas municipais.
Art 12.. Os guardas municipais estão autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização.
§1º A autorização para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão fundamentada fática e juridicamente pelo Comando da respectiva Guarda Municipal, respeitados os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.10.826 de 22 de dezembro de 2003.
§2ª altera o inciso III do artigo 6º da lei 10826 de que passa a vigorar com a seguinte redação
Art 6º...
III os integrantes das guardas municipais.
§ 3º Extingue o inciso IV do artigo 6º da lei 10826 de 22 de dezembro de 2003.
§ 4º Os agentes das Guardas Municipais tem direito a aquisição na indústria de uma Arma de Fogo de calibre, funcionamento e capacidade de tiros permitida pelo Comando do Exército.
Art. 13. Os órgãos de segurança pública federais e estaduais, mediante solicitação dos Comandos das Guardas Municipais e em coordenação com as Prefeituras Municipais, poderão desenvolver ciclos de debates e programas e treinamento, visando ao aprimoramento operacional das Guardas Municipais.
Art 14 Aos guardas municipais será, obrigatoriamente, exigida a aprovação em concurso público, com escolaridade não inferior ao nível médio e em ulterior curso de formação com carga horária mínima de 600 (seiscentas horas), obedecendo a matriz curricular emanada do Ministério da Justiça.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades privadas, desde que estas estejam credenciadas junto ao Conselho Federal de Guardas Municipais e o Ministério da Justiça.
Art. 15 O Exército através de Portaria, regulamentará a compra das armas e munições das Guardas Municipais de acordo com a legislação vigente,
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16. Nos termos desta Lei, fica autorizada a criação do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.
Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais das
Guardas Municipais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter sindical, político e partidárias.
Art. 17. É obrigatório o credenciamento dos guardas municipais e o registro das Guardas Municipais nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. Os guardas municipais e as Guardas Municipais que, na data da publicação desta Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão tomar a providência prevista no caput deste artigo no prazo de 90 dias a contar da data em que os Conselhos Regionais forem instalados.
Art. 18. O candidato a credencial como guarda municipal deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) certidão negativa expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o candidato a registro tiver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;e
e) certificado de aprovação no curso de formação do art. 13.
Parágrafo único. O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.
Art. 19 O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, serviços públicos dotados de organização federativa, têm por finalidade promover, com exclusividade, a defesa, o registro, a fiscalização e a disciplina das Guardas Municipais, na forma desta Lei.
Art. 20. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais gozam de isenção tributária total em relação aos seus bens, serviços e rendas.
Art. 21. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais cobrar dos profissionais inscritos contribuições, preços de serviços e multas, na forma desta Lei, constituindo título executivo extrajudicial as certidões por eles emitidas relativamente a esses créditos.
Art. 22. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, dotados de personalidade jurídica própria, o primeiro, com sede na Capital Federal, e os demais, nas capitais dos Estados, são compostos de Presidente e de conselheiros.
§ 1º O Presidente do Conselho Federal de Guardas Municipais, os Presidentes dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais e os titulares dos demais cargos definidos pelos respectivos Regimentos, serão eleitos entre os conselheiros que têm assento nos respectivos Conselhos.
§ 2º Cada Estado da Federação será representado no Conselho Federal de Guardas Municipais por um conselheiro federal, eleito entre os conselheiros regionais.
§ 3º Cada Município que tiver implantada sua Guarda Municipal será representado no Conselho Regional de Guardas Municipais por um conselheiro regional, eleito entre seus pares.
§ 4º Todas as eleições serão realizadas trienalmente, no segundo semestre do ano anterior ao início do exercício do cargo, por maioria de votos, em votação secreta.
§ 5º O comparecimento à eleição de que trata o parágrafo anterior tem caráter obrigatório para todos os guardas municipais.
§ 6º Os candidatos e os eleitores deverão comprovar situação regular junto aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.
Art. 23. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais têm suas estruturas, funcionamento, competências dos seus membros e quórum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias definidos, respectivamente, pelo seu Regimento Geral e pelos correspondentes Regimentos Internos.
Art. 24. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – zelar pela dignidade, prerrogativas e valorização dos guardas municipais;
II – atuar como órgãos consultivos, indicativos e de acompanhamento, junto ao Comando das Guardas Municipais, em consonância com as políticas municipais de segurança;
III – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos guardas municipais;
IV – deliberar sobre o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, ação civil pública e demais ações na defesa dos interesses dos guardas municipais;
V – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;
VI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
VII – manter relatórios públicos de suas atividades; e
VIII – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento.
Art. 25. Compete também ao Conselho Federal de Guardas Municipais:
I – realizar o acompanhamento e a fiscalização dos Conselhos Regionais das Guardas Municipais;
II – estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes ao ingresso, à carreira, à formação básica e ao emprego operacional das Guardas Municipais, respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada Município;
III – editar e alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os Provimentos que julgar necessários;
IV – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
V – intervir nos Conselhos Regionais de Guardas Municipais quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;
VI – homologar as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
VII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
VIII – contratar empresa de auditoria, a cada 3 (três) anos, sempre ao final do período de mandato, para auditar o próprio Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos federais e em órgãos não-governamentais no âmbito nacional; e
X – propor ações cíveis e penais contra aqueles que exercerem irregularmente atividades privativas dos guardas municipais ou causarem dano à imagem ou à reputação dessa profissão.
Art. 26. Compete também aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;
II – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais, no Código de Ética, no seu Regimento Interno e nos demais atos normativos que editar;
III – realizar o credenciamento e expedir as carteiras de identificação profissional dos guardas municipais, fazendo constar destas, além identificação da corporação, o nome, a qualificação, graduação do guarda municipal e a autorização para o porte de arma;
IV – cobrar as contribuições, taxas de serviços e multas;
V – fazer e manter atualizados os credenciamentos dos guardas municipais;
VI – fiscalizar o exercício das atividades dos guardas municipais;
VII – julgar os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais;
VIII – sugerir ao Conselho Federal de Guardas Municipais medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; e
IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos estaduais e municipais e em órgãos não-governamentais de sua jurisdição.
§ 1º A carteira de identificação profissional do guarda municipal possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais em todo o território nacional.
§ 2º A validade do credenciamento de que trata o inciso III deste artigo se estenderá pelo tempo em que o credenciado pertencer ao efetivo de sua corporação, sendo mantido se o credenciado se aposentar como guarda municipal.
Art. 27. São receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – contribuições e taxas de serviços arrecadadas diretamente;
II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções e resultados de convênios.
Parágrafo único. Nas receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais acrescentar-se-ão 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada Conselho Regional de Guardas Municipais.
Art. 28. Os Municípios instituirão normas suplementares a estas normas gerais.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Considerando o resultado das Comissões e das Plenárias.
Considerando que urge uma definição a cerca de questões críticas relativas às Guardas Municipais.
Considerando que o PL 1332/03 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que segue na forma do Substitutivo é o que o Movimento entende como a base das discussões.
É o relatório final do MNRG. Desde o ano de 2002 a categoria já se pronunciava no sentido se regulamentar o parágrafo 8º do artigo 144 da constituição, neste sentido o Deputado Federal Nelo Rodolfo atendeu a esses anseios, que se concretizaram em uma minuta, encaminhando à Câmara dos Deputados na forma do PL 7144/02, este foi o embrião da regulamentação, que teve parecer contrário do relator Deputado Federal Cabo PM Júlio PMDB/MG. Em 2003 o Deputado Arnaldo Faria de Sá apresentava um novo PL, 1332/03, que mantinha as necessidades iniciais reivindicadas pela categoria.
O PL 1332/03, apesar de estar na forma do substitutivo, ainda é um projeto, uma vontade, um sonho que em 2010 reavivou as esperanças dos profissionais das Guardas Municipais de dias melhores, quando do anúncio feito pelo governo federal de um grupo de trabalho com a missão de propor uma regulamentação da atividade, porém a forma de recrutamento dos membros que compunham o GT não ficou clara, quando não ensejava questionamentos e destes questionamentos surgiu o MNRGM. Com muitas dificuldades foram realizadas plenárias em pelo menos 4 estados que existem Guardas Municipais e destes eventos financiados única e exclusivamente com verbas dos próprios integrantes do Movimento, ressurge os anseios da categoria nos mesmos moldes de 2002. Então entendemos que o PL1332/03 deva sofrer novas alterações, visando, principalmente adequar questões como o uso de armas de fogo, cuja legislação especifica foi alterada em 2003.
Capítulo I - DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 1º Aos Municípios compete no âmbito de seu território zelar pela incolumidade das pessoas e do patrimônio e podem para isso constituir Guarda Municipal com a destinação prevista no artigo 2º.
Art.-2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e legal, às Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados, armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde têm sede, executar com exclusividade missões preventivas e repressivas, se necessário, visando a:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais como agente municipal de trânsitos previsto no artigo 280 parágrafo 4º da Lei 9.053de 23 de setembro1997.
III – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental, adotando medidas preventivas e repressivas;
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a
segurança individual e coletiva;
V – colaborar com os demais órgãos de segurança pública constitucionalmente instituídos, particularmente os estaduais, no provimento da segurança pública do Município, visando a prevenir e reprimir atividades que violem as normas sanitárias, de segurança, moralidade e outras que impliquem no exercício do poder de polícia pela Administração Municipal;
VI – executar atividades de corpos de bombeiros e de defesa civil, complementarmente aos corpos de bombeiros militares
Parágrafo único. As Guardas Municipais, para o fiel cumprimento ao previsto neste artigo terão direito de acesso às redes de informações criminais, registro de pessoas e veículos tanto em nível federal como nos estados membros e poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de convênios entre os Municípios e aqueles entes estatais, objetivando o pleno atendimento das necessidades municipais no que diz respeito às competências dos incisos deste artigo
Art. 3º Os Guardas Municipais, quando em serviço, apresentar-se-ão uniformizados e terão sua formação voltada para a segurança e apoio aos cidadãos, para a evolução social da comunidade, o respeito aos direitos humanos, a garantia aos direitos individuais e coletivos, o exercício da cidadania e a proteção das liberdades públicas.
Parágrafo único. O uniforme básico dos guardas municipais será, obrigatoriamente, na cor azul-marinho.
Art. 4º As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos Chefes do Poder Executivo Municipal.
§1º- As Guardas Municipais serão compostas por carreira única composta de 3 níveis, de execução, intermediário e de gerenciamento, sendo seu ingresso obrigatório por concurso público para cargo inicial do nível de execução.
§2º os cargos de comandante e de subcomandante, ou similar, quando de livre provimento deverão ser exercidos preferencialmente por integrante da própria carreira, ou Guarda Municipal de outro município, ativo ou inativo, detentor de diploma de nível superior, devidamente credenciado conforme o artigo17.
§3º Lei municipal definira as quantidades e formas de provimento dos cargos sem prejuízo do disposto neste artigo.
§4º O piso salarial dos Guardas Municipais não será inferior a 5% da referência de Prefeito Municipal da cidade a que pertença em conformidade com o parágrafo 5ª do artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades que estejam atuando nos Municípios, especialmente, quando solicitadas, no que tange à proteção ao meio ambiente e ao bem-estar da criança e do adolescente.
Art. 6º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.
§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária.
Art. 7º As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais realizadas por outros órgãos no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais manterão o comando de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada um dos órgãos com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos e chefias.
Art. 9º As Guardas Municipais terão regimentos próprios, que regularão seu funcionamento.
Art. 10. Serão garantidas às Prefeituras dos Municípios que tenham ou venham a criar Guarda Municipal, pelo Poder Executivo federal, linha telefônica de urgência de 3 (três) (153) dígitos e faixas exclusivas de frequência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.
§1ª A Prefeitura que optar em criar Guarda Municipal, gozara de isenção de IPI e ICM nas aquisições referentes à operação da corporação.
§2º As Viaturas das Guardas estão isentas da cobrança de pedágio nas estradas, rodovias e hidrovias e similares em todo território nacional.
Art. 11 o inciso XI do artigo 295 do decreto lei 3689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação
Art 295
XI os delegados de polícia civil e federal, membros das polícias civis, os membros das polícias rodoviária e ferrovia federal e os membros das guardas municipais.
Art 12.. Os guardas municipais estão autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização.
§1º A autorização para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão fundamentada fática e juridicamente pelo Comando da respectiva Guarda Municipal, respeitados os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.10.826 de 22 de dezembro de 2003.
§2ª altera o inciso III do artigo 6º da lei 10826 de que passa a vigorar com a seguinte redação
Art 6º...
III os integrantes das guardas municipais.
§ 3º Extingue o inciso IV do artigo 6º da lei 10826 de 22 de dezembro de 2003.
§ 4º Os agentes das Guardas Municipais tem direito a aquisição na indústria de uma Arma de Fogo de calibre, funcionamento e capacidade de tiros permitida pelo Comando do Exército.
Art. 13. Os órgãos de segurança pública federais e estaduais, mediante solicitação dos Comandos das Guardas Municipais e em coordenação com as Prefeituras Municipais, poderão desenvolver ciclos de debates e programas e treinamento, visando ao aprimoramento operacional das Guardas Municipais.
Art 14 Aos guardas municipais será, obrigatoriamente, exigida a aprovação em concurso público, com escolaridade não inferior ao nível médio e em ulterior curso de formação com carga horária mínima de 600 (seiscentas horas), obedecendo a matriz curricular emanada do Ministério da Justiça.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades privadas, desde que estas estejam credenciadas junto ao Conselho Federal de Guardas Municipais e o Ministério da Justiça.
Art. 15 O Exército através de Portaria, regulamentará a compra das armas e munições das Guardas Municipais de acordo com a legislação vigente,
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16. Nos termos desta Lei, fica autorizada a criação do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.
Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais das
Guardas Municipais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter sindical, político e partidárias.
Art. 17. É obrigatório o credenciamento dos guardas municipais e o registro das Guardas Municipais nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. Os guardas municipais e as Guardas Municipais que, na data da publicação desta Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão tomar a providência prevista no caput deste artigo no prazo de 90 dias a contar da data em que os Conselhos Regionais forem instalados.
Art. 18. O candidato a credencial como guarda municipal deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) certidão negativa expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o candidato a registro tiver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;e
e) certificado de aprovação no curso de formação do art. 13.
Parágrafo único. O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.
Art. 19 O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, serviços públicos dotados de organização federativa, têm por finalidade promover, com exclusividade, a defesa, o registro, a fiscalização e a disciplina das Guardas Municipais, na forma desta Lei.
Art. 20. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais gozam de isenção tributária total em relação aos seus bens, serviços e rendas.
Art. 21. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais cobrar dos profissionais inscritos contribuições, preços de serviços e multas, na forma desta Lei, constituindo título executivo extrajudicial as certidões por eles emitidas relativamente a esses créditos.
Art. 22. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, dotados de personalidade jurídica própria, o primeiro, com sede na Capital Federal, e os demais, nas capitais dos Estados, são compostos de Presidente e de conselheiros.
§ 1º O Presidente do Conselho Federal de Guardas Municipais, os Presidentes dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais e os titulares dos demais cargos definidos pelos respectivos Regimentos, serão eleitos entre os conselheiros que têm assento nos respectivos Conselhos.
§ 2º Cada Estado da Federação será representado no Conselho Federal de Guardas Municipais por um conselheiro federal, eleito entre os conselheiros regionais.
§ 3º Cada Município que tiver implantada sua Guarda Municipal será representado no Conselho Regional de Guardas Municipais por um conselheiro regional, eleito entre seus pares.
§ 4º Todas as eleições serão realizadas trienalmente, no segundo semestre do ano anterior ao início do exercício do cargo, por maioria de votos, em votação secreta.
§ 5º O comparecimento à eleição de que trata o parágrafo anterior tem caráter obrigatório para todos os guardas municipais.
§ 6º Os candidatos e os eleitores deverão comprovar situação regular junto aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.
Art. 23. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais têm suas estruturas, funcionamento, competências dos seus membros e quórum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias definidos, respectivamente, pelo seu Regimento Geral e pelos correspondentes Regimentos Internos.
Art. 24. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – zelar pela dignidade, prerrogativas e valorização dos guardas municipais;
II – atuar como órgãos consultivos, indicativos e de acompanhamento, junto ao Comando das Guardas Municipais, em consonância com as políticas municipais de segurança;
III – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos guardas municipais;
IV – deliberar sobre o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, ação civil pública e demais ações na defesa dos interesses dos guardas municipais;
V – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;
VI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
VII – manter relatórios públicos de suas atividades; e
VIII – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento.
Art. 25. Compete também ao Conselho Federal de Guardas Municipais:
I – realizar o acompanhamento e a fiscalização dos Conselhos Regionais das Guardas Municipais;
II – estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes ao ingresso, à carreira, à formação básica e ao emprego operacional das Guardas Municipais, respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada Município;
III – editar e alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os Provimentos que julgar necessários;
IV – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
V – intervir nos Conselhos Regionais de Guardas Municipais quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;
VI – homologar as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
VII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
VIII – contratar empresa de auditoria, a cada 3 (três) anos, sempre ao final do período de mandato, para auditar o próprio Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos federais e em órgãos não-governamentais no âmbito nacional; e
X – propor ações cíveis e penais contra aqueles que exercerem irregularmente atividades privativas dos guardas municipais ou causarem dano à imagem ou à reputação dessa profissão.
Art. 26. Compete também aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;
II – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais, no Código de Ética, no seu Regimento Interno e nos demais atos normativos que editar;
III – realizar o credenciamento e expedir as carteiras de identificação profissional dos guardas municipais, fazendo constar destas, além identificação da corporação, o nome, a qualificação, graduação do guarda municipal e a autorização para o porte de arma;
IV – cobrar as contribuições, taxas de serviços e multas;
V – fazer e manter atualizados os credenciamentos dos guardas municipais;
VI – fiscalizar o exercício das atividades dos guardas municipais;
VII – julgar os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais;
VIII – sugerir ao Conselho Federal de Guardas Municipais medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; e
IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos estaduais e municipais e em órgãos não-governamentais de sua jurisdição.
§ 1º A carteira de identificação profissional do guarda municipal possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais em todo o território nacional.
§ 2º A validade do credenciamento de que trata o inciso III deste artigo se estenderá pelo tempo em que o credenciado pertencer ao efetivo de sua corporação, sendo mantido se o credenciado se aposentar como guarda municipal.
Art. 27. São receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – contribuições e taxas de serviços arrecadadas diretamente;
II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções e resultados de convênios.
Parágrafo único. Nas receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais acrescentar-se-ão 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada Conselho Regional de Guardas Municipais.
Art. 28. Os Municípios instituirão normas suplementares a estas normas gerais.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012.
segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
Duciomar aumenta em mais de 200% a frota da Guarda Municipal de Belém
A entrega de 12 novas viaturas e 10 motocicletas aumenta em mais de 200% a frota de veículos operacionais da Guarda Municipal de Belém. O reforço na infraestrutura da corporação será oficializado na manhã desta quinta-feira (12), na cerimônia de entrega da nova frota.
Com a nova aquisição, a GMB passará a contar com 18 viaturas operacionais e 21 motocicletas. A frota atual é de apenas 6 viaturas próprias e 11 motocicletas. É a maior aquisição já feita nos 20 anos de história da corporação que começou, em 1991, com apenas 5 viaturas e 1 motocicleta. No início da gestão de Duciomar Costa, em 2005, a GMB estava com sua frota completamente sucateada: nenhuma motocicleta, duas viaturas e 1 kombi no serviço operacional.
A cerimônia de entrega das viaturas e motocicletas está prevista para acontecer às 10 horas, em frente ao Palácio Antônio Lemos, logo depois da missa de Ação de Graças alusiva aos 396 anos de Belém. Duciomar Costa será convidado a ligar o motor e a sirene de uma das viaturas. Antes, durante a vistoria da frota, que será posta em frente ao prédio, a banda de música da corporação vai tocar um hino.
Com a nova aquisição, a GMB passará a contar com 18 viaturas operacionais e 21 motocicletas. A frota atual é de apenas 6 viaturas próprias e 11 motocicletas. É a maior aquisição já feita nos 20 anos de história da corporação que começou, em 1991, com apenas 5 viaturas e 1 motocicleta. No início da gestão de Duciomar Costa, em 2005, a GMB estava com sua frota completamente sucateada: nenhuma motocicleta, duas viaturas e 1 kombi no serviço operacional.
A cerimônia de entrega das viaturas e motocicletas está prevista para acontecer às 10 horas, em frente ao Palácio Antônio Lemos, logo depois da missa de Ação de Graças alusiva aos 396 anos de Belém. Duciomar Costa será convidado a ligar o motor e a sirene de uma das viaturas. Antes, durante a vistoria da frota, que será posta em frente ao prédio, a banda de música da corporação vai tocar um hino.
Guarda de Indaiatuba promove operações de prevenção no trânsito
Lincoln Franco ACS/PMI
A Guarda Municipal realizou na quinta (12) e na sexta-feira (13) operações de orientação e prevenção no trânsito. Equipes fiscalizaram principalmente motociclistas com objetivo de promover a prevenção à criminalidade e garantir melhor organização do trânsito. Motoristas que passavam pelo estreitamento de via agradeciam e chegaram até mesmo a aplaudir a atitude dos GMs.
Essa iniciativa segue do chefe de Gabinete e secretário de Defesa e Cidadania, Alexandre Guedes Pinto. As ações são coordenadas pelo assessor da secretaria, coronel Antônio Marinho da Silva, que cobre férias do diretor da GM.
Guarda e Polícia Militar (PM) ampliaram parceria para atuações na cidade. Semanalmente são realizadas reuniões entre os comandas das duas corporações para traçar as diretrizes de trabalho.
“Promovemos as ações atendendo pedido do secretário, que sempre zela e se preocupa para que a Segurança das pessoas seja a melhor possível. Os índices de criminalidade em Indaiatuba estão em patamares bons, mas trabalhamos para melhorar cada vez mais. Para isso, também reforçamos nossa parceria com a PM que é uma grande parceira. Trabalhando juntos obtemos melhores resultados”, afirma o coronel Marinho.
Na quinta, a operação aconteceu na avenida Presidente Vargas, das 15h às 21h. Na sexta as ações se concentraram na avenida Francisco de Paula Leite em dois pontos, próximo ao Santander e em frente à Igreja Maria Goretti, em todo o período matutino. Novos trabalhos estão agendados para vários pontos do município.
A Guarda Municipal realizou na quinta (12) e na sexta-feira (13) operações de orientação e prevenção no trânsito. Equipes fiscalizaram principalmente motociclistas com objetivo de promover a prevenção à criminalidade e garantir melhor organização do trânsito. Motoristas que passavam pelo estreitamento de via agradeciam e chegaram até mesmo a aplaudir a atitude dos GMs.
Essa iniciativa segue do chefe de Gabinete e secretário de Defesa e Cidadania, Alexandre Guedes Pinto. As ações são coordenadas pelo assessor da secretaria, coronel Antônio Marinho da Silva, que cobre férias do diretor da GM.
Guarda e Polícia Militar (PM) ampliaram parceria para atuações na cidade. Semanalmente são realizadas reuniões entre os comandas das duas corporações para traçar as diretrizes de trabalho.
“Promovemos as ações atendendo pedido do secretário, que sempre zela e se preocupa para que a Segurança das pessoas seja a melhor possível. Os índices de criminalidade em Indaiatuba estão em patamares bons, mas trabalhamos para melhorar cada vez mais. Para isso, também reforçamos nossa parceria com a PM que é uma grande parceira. Trabalhando juntos obtemos melhores resultados”, afirma o coronel Marinho.
Na quinta, a operação aconteceu na avenida Presidente Vargas, das 15h às 21h. Na sexta as ações se concentraram na avenida Francisco de Paula Leite em dois pontos, próximo ao Santander e em frente à Igreja Maria Goretti, em todo o período matutino. Novos trabalhos estão agendados para vários pontos do município.
sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
APROVADO POR UNANIMIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA O PROJETO DE DOAÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS DE VARGINHA
8/12/2011
Local onde terá inicio as obras
Foi aprovado por unanimidade pelos Vereadores o Projeto de Doação de Terreno, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Eduardo Carvalho, visando a construção de um condomínio residencial para os integrantes da Guarda Municipal. Este era um compromisso assumido pelo atual prefeito de Varginha, Eduardo Carvalho “Corujinha”.
O Projeto consiste na construção de 51 casas, cuja verba de financiamento foi disponibilizada pelo Ministério da Justiça. O projeto passou por várias fases até chegar à tão respeitada casa Legislativa e contempla todos os agentes que necessitavam de uma residência.
Muito em breve terão início as obras no Bairro Sagrado Coração a Infraestrutura dos lotes esta concluída, conta com ruas pavimentadas, tratamento do esgoto, luz, água, linhas telefônicas e transporte.
Todos os vereadores votaram a favor do projeto, pois conforme o vereador Rogério Bueno salientou “este projeto é uma forma de incentivo para que os integrantes da tão importante Guarda Municipal permaneçam na Instituição e continuem desempenhando muito bem seu papel junto à comunidade varginhense. Segundo Subinspetor Roberto tudo começou no ano de 2010 onde tomou a frente desta luta em busca da conguista da casa própria, hoje é um orgulho esta conquista.
Para o Cmt Mauricio Maciel, é uma satisfação vivenciar esta grande conquista e o condominio residencial da Guarda Municipal vai ao encontro da satisfação dos agentes, não podemos esquecer que esta conquista só esta acontecendo pelas lutas passadas de nossos lideres quando inserimos a semente da Guarda Municipal de Varginha no PRONASCI e agora estamos colhendo os frutos e também a competente comissão constituída que com muita garra abraçou o projeto.
A comissão criada entre os integrantes da Guarda Municipal de Varginha trabalharam com afinco na busca pelo sucesso do Projeto, conforme salientou o Inspetor GM Helder Vítor “esta é sem dúvida uma grande conquista para nós, que estamos a quase um ano correndo atrás da efetiva realização deste sonho, que é o sonho de qualquer cidadão, ou seja, ter sua casa própria, agora estamos concretizando parte deste grande projeto de vida ”.
O Diretor da Guarda Municipal e Ex – Secretário de Habitação e Promoção Social MIGUEL JOSÉ DE LIMA ressalta a preocupação e defesa do bem estar e qualidade de vida dos agentes, apoiando a comissão interna e preparando para as proximas etapas, para que brevemente as familias da GM, conquiste em definitivo o tão esperado sonho da casa própria, parabéns a todos.
sábado, 7 de janeiro de 2012
GAT DA GCM DE VALINHOS DETEM TRAFICANTE EM FLAGRANTE
Componentes do Grupo de Ações Táticas (GAT) da Guarda Civil Municipal de Valinhos, deteram em flagrante Eduardo Albino Silva de 18 anos quando vendia 01 papelote contendo crack ao auxiliar de produção de 36 anos, por volta das 18:30h do dia 05/01/2012 pelo bairro Parque Das Figueiras.
No momento em que os Gcms realizavam o policiamento pelo local, o meliante não percebeu a presença dos componentes e com ele foram localizados 17 papelotes contendo crack e 80,00 reais em dinheiro, e com o comprador, os Gcms localizaram o papelote contendo crack que tinha acabado de comprar do desempregado Eduardo.
Encaminhado ao distrito policial, o Jovem de 18 anos que já possui passagens criminais de furto e tráfico, foi novamente indiciado em flagrante por tráfico de drogas, e encaminhado ao presídio em Campinas.
Na foto momento em que o GAT conduziu o traficante ao DP Central
Mauá terá 25 câmeras de videomonitoramento
O Conselho Nacional de Segurança aprovou o repasse de R$ 980 mil da Secretaria Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Senasp), do Ministério da Justiça, para que a Prefeitura de Mauá instale 25 câmeras nos pontos mais estratégicos da cidade.
Estes locais foram definidos pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM), que considerou os indicadores do mapeamento da criminalidade e violência, realizado pelo Observatório da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
O prefeito Oswaldo Dias assinou o convênio com o Ministério da Justiça, que oficializa o repasse, e reafirmou a importância da criatividade para enfrentar as dificuldades financeiras do município.
“As parcerias são fundamentais para o desenvolvimento das políticas públicas e o Governo Federal tem colaborado para que Mauá proporcione mais qualidade de vida para o cidadão. As câmeras vão ajudar na vigilância eletrônica e o monitoramento das áreas de risco”, explicou.
A contrapartida da Prefeitura será de R$ 20 mil, além da manutenção dos equipamentos. “Esta é uma conquista para a cidade, que vai colaborar com a redução da violência por permitir o trabalho preventivo e acompanhar as principais áreas”, afirmou o secretário de Segurança Pública, Carlos Wilson Tomaz.
Serão utilizadas câmeras de alta resolução em uma plataforma de rede multiserviços, com sistema de transmissão de imagens e áudio, por rádio ou fibra óptica, armazenamento, alarme e análise de conteúdo. O sistema de videomonitoramento leva em consideração a possibilidade de atualização tecnológica e a futura expansão no número de equipamentos, para 45 câmeras.
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