sexta-feira, 26 de agosto de 2011
Convite Fórum de Pol. Públicas - "Políticas Públicas de Segurança Pública no Estado de SP - 30/08/11
CONVITE
Fórum de Políticas Públicas
Prezados (as) Colegas,
O Núcleo de Pesquisa de Políticas Públicas - NUPPs tem o prazer de convidá-los (las) para o seminário sobre "Políticas Públicas de Segurança Pública no Estado de São Paulo", a ser apresentado pelo coronel Álvaro Batista Camilo, Comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo, no dia 30 de agosto de 2011, terça-feira, das 17h00 às 19h00, na Rua do Anfiteatro, 181, favo 13-B, Colméias, Cidade Universitária, São Paulo, tendo como comentaristas o Prof. Dr. Leandro Piquet Carneiro (IRI e NUPPs-USP) e o Prof. Dr. Emmanuel S. Nunes de Oliveira Jr. (NUPPs-USP).
O NUPPs possui três séries de seminários, a primeira de Seminários da Casa, em que os seus pesquisadores apresentam os resultados de avanços das pesquisas atualmente em desenvolvimento; a segunda, a série Fórum de Políticas Públicas, para o qual são convidados pesquisadores, intelectuais e atores responsáveis pela formulação e implementação de políticas públicas no país, e a terceira, Mestres das Ciências Sociais, onde serão homenageados os grandes mestres e inspiradores da área. Ambas as séries têm por objetivo divulgar e ampliar o debate em torno de temas centrais da pesquisa acadêmica e do desenvolvimento das políticas públicas no país; a idéia é que possam oferecer subsídios para estudantes, pesquisadores e comunicadores que trabalham com os temas enfocados.
Solicitamos a confirmação de presença com a Sra. Vera ( nupps@usp.br ou (11) 3091.3272 ).
Cordialmente,
José Álvaro Moisés
Diretor Científico do NUPPs
(11) 3091.3272ou 3815.4134
Próxima atividade do NUPPs:
- 13/09/11 - Seminário da Casa: "O poder ausente: o Congresso Nacional e Segurança Pública no Brasil", com o Prof. Dr. Leandro Piquet Carneiro.
Enviado pelo Professor João Alexandre
sábado, 20 de agosto de 2011
Comandante da Guarda Civil Metropolitana - SP é eleito Presidente do Conselho Nacional das GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS
Nesta data, na cidade de Novo Hamburgo - RS, com unanimidade dos votos dos mais de 100 Comandantes de Guardas Municipais presentes, o Inspetor Regional Joel Malta de Sá, Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, foi eleito Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais.
A Associação de Inspetores das Guardas Municipais lhe parabeniza e deseja uma boa gestão nessa empreitada que será feita em favor de todas as Guardas Municipais do Brasil.
CONGRESSO DAS GUARDAS OU DOS COMANDANTES
ATE QUANDO NOS GCMS TEREMOS QUE PASSARMOS POR ISSO
ESTA NA HORA DE LUTARMOS
terça-feira, 16 de agosto de 2011
GCM GABI NA ONDA
É impossível não notar a guarda municipal Gabriela Gouvêa durante suas rondas pelas ruas de Copacabana, zona sul do Rio de Janeiro. Pele bronzeada, unhas vermelhas, batom cintilante nos lábios, brincos, anéis, pulseiras e um apito rosa. É assim que ela assume sua função diariamente no Grupamento de Guardas Motociclistas. Mais conhecida como guarda Gabi, ela também chama atenção nas praias onde costuma disputar campeonatos de bodyboard. “Sou conhecida como a guarda das ondas. Acho isso um elogio”, afirma ela.
Foto: George Magaraia/ iG Rio
Gabriela concilia a atividade de guarda municipal com a de bodyboarder profissional
Aos 36 anos, Gabriela conta que o surf surgiu como uma brincadeira quando ela tinha apenas 11 anos e que, somente aos 18 anos decidiu se profissionalizar. A dedicação e a disciplina logo lhe renderam os títulos de campeã capixaba e carioca. “Atualmente, ocupo o nono lugar no ranking brasileiro e o 40° no mundial. Ainda me impressiono com as minhas conquistas”, diz a atleta que embarca na próxima sexta-feira (19) para Portugal para tentar melhorar sua posição no mundial.
Segundo Gabi, uma de suas melhores torcidas é a de sua filha, Maria Eduarda, de 11 anos, que a acompanha sempre que pode durante os campeonatos. “Perto dela, a torcida do Flamengo é mínima. Ela vibra, tira foto, grita e já tem a prancha dela para surfar também”.
Foto: George Magaraia/ iG Rio
Gabriela diz que ouve mais cantadas na rua do que na praia
Para manter a boa forma, Gabriela corre na areia e pedala no calçadão em dias alternados, mas não conta com a orientação de um profissional especializado. “Cuido do meu condicionamento físico sozinha. Sei que não é o ideal, mas como já conheço meu corpo e minhas deficiências, vou levando tranquilamente”, admite Gabi. Além dos exercícios, ela não descuida do rosto e do cabelo. “Não abro mão de protetor solar para o dia a dia e muito creme hidratante para os cabelos não sofrerem com a ação do sol e do sal”.
Gabriela prestou concurso para a guarda municipal do Rio de Janeiro em 2002, mas só foi contratada em 2007. Sua primeira missão foi integrar as equipes de controle urbano dos Jogos Pan-Americanos do Rio 2007. Também atuou por 10 meses no Grupamento Especial de Praia (GEP) e por três anos no 1º Grupamento Especial de Trânsito (1º GET).
Foto: George Maragaia/iG Rio
Atualmente, Gabriela é campeã estadual da modalidade e nona no ranking nacional
A experiência não a livra, no entanto, das inúmeras cantadas que recebe durante o trabalho. “Sou muito paquerada no trânsito, mais até do que na praia. Acho que provoco uma certa curiosidade nas pessoas. Mas mostro logo quem manda. Dou uma ordem unida (apitada) para deixar claro que naquela situação sou autoridade", conta, rindo bastante.
Para ela, conciliar esporte com o trabalho a tem feito uma mulher muito mais feliz. “Esporte é vida, saúde e equilíbrio pra mim. Se eu trabalho feliz nesse trânsito complicado do Rio de Janeiro é por causa do surf. É uma válvula de escape que me deixa num outro astral”.
domingo, 14 de agosto de 2011
KROKODIL, A NOVA DROGA: DESTRÓI A PELE E MUTILA O CORPO DO USUÁRIO
Uma nova droga de efeito devastador se espalha como uma epidemia pela Rússia: o krokodil ou crocodilo em português. Trata-se de uma mistura feita com um derivado de ópio, a codeína, e uma série de químicos como gasolina, solvente de tinta, ácido clorídrico, iodo e fósforo vermelho. A combinação ganhou esse nome porque a região da pele em que o krokodil é injetado fica esverdeada e com uma textura escamosa. Com o tempo, as veias se rompem, os tecidos morrem e se soltam do corpo. O que se vê são viciados em farrapos de carne, apodrecendo vivos, corroídos pela acidez da droga.
A heroína é muito popular na Rússia. O governo estima que 2,5 milhões de pessoas usem a droga no país. Ela é produzida principalmente no Afeganistão e chega a preços que variam entre o equivalente a R$ 50 e R$ 150 o grama ao consumidor final. O krokodil, que tem efeito dez vezes mais potente que a heroína, custa entre R$ 5 e R$ 8 o grama e tornou-se a alternativa para quem não têm como sustentar a dependência química em heroína. A expectativa de vida para quem é usuário da nova droga é de 1 a 3 anos. Os que sobrevivem sofrem amputações e ficam dementes, com problemas motores, de raciocínio, de fala e de visão. Em entrevista à revista norte- americana “Time”, uma ex-usuária relatou mortes de amigos por pneumonia, envenenamento, meningite, explosões de artérias do coração ou putrefação até a morte.
“A codeína é um opiáceo, uma substância natural encontrada no ópio, ativo obtido da papoula. O iodo, em contato direto com a pele, causa lesões. O fósforo vermelho, se aquecido, se torna fósforo branco e é extremamente venenoso. Os solventes e a gasolina, usados no refino, são substâncias tóxicas que atacam fígado, rins e cérebro”, explica Nadia Tawil, toxicologista do Instituto Brasileiro de Estudo e Avaliação Toxicológica (Ibemax).
“Nos últimos 5 anos, as vendas de codeína em comprimidos cresceram dezenas de vezes”, declarou Viktor Ivanov, chefe do Controle de Drogas da Rússia ao jornal inglês “The Independent”.
No país, esses comprimidos são vendidos sem receita médica. No Brasil, segundo técnicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não existe codeína em forma pura, apenas em xaropes e em doses pequenas, o que torna impossível sua dissociação para usos escusos.
De qualquer maneira, são fármacos que exigem retenção de receita e controle de vendas. A codeína, assim como qualquer opiáceo, é altamente viciante.
“Estas drogas causam dependência com extrema facilidade. E quando o dependente, por qualquer motivo, para de tomar a droga, ocorre um violento e doloroso processo de abstinência, com náuses, vômitos, diarreia, cãibras musculares, cólicas intestinais, lacrimejamento e coriza, que pode durar entre 8 a 12 dias. Mas os opiáceos não são facilmente encontrados no Brasil”, diz o psiquiatra clínico José Carlos da Fonseca, da clínica de reabilitação Renascer.
Fonte: Folha Universal
Krokodil é uma droga caseira produzida a base de desomorphine(um opiáceo sintético),acído clorídrico,fósforo vermelho e outros elementos altamente tóxicos. Chega a ser quase dez vezes mais forte que a heroína e também é três vezes mais barata. Este tipo de tóxico é usado com o objetivo de aumentar a auto-estima e diminuir o desânimo. Os opióides em geral são usados para diminuir sensações como dor e ansiedade. Os usuários relatam uma sensação de intenso prazer, bem-estar e euforia após o uso. Assim como diminuição de sensações como dor, fome, e desejo sexual. Respiração, pressão arterial e freqüência cardíaca ficam aumentadas, fazendo com que o usuário se sinta aquecido, pesado e sonolento. A droga, faz a pele ficar em estado de necrose, ou seja, apodrecida expondo suas musculaturas, tecidos e ossos. O nome (krokodil) é uma homenagem aos répteis(no caso mais os jacares e crocodilos) pois seu consumo transforma a pele em algo parecido com escamas. Por ser uma droga nova, sabe se pouco sobre sua origem, ou onde é mais vendida, mas o estrago que a mesma pode fazer, ja foi comprovado pelos inumeros casos de amputações ocorridos após seu uso.
FONTE: JORNALLIVRE.COM
Mais uma Guarda Municipal surgindo em mais um Município de nosso País
Posted: 03 Aug 2011 05:07 PM PDT
Santa Maria - Rio Grande do Sul - Prefeitura, vigilantes e municipários entregaram à Câmara projeto que cria a Guarda Municipal
Na tarde desta quarta-feira (3), ocuparam lugares na mesma mesa, no Plenarinho da Câmara Municipal de Vereadores, Executivo, Legislativo, Sindicato dos Municipários e vigilantes municipais. Na ocasião, o secretário de Município de Relações de Governo e Comunicação, Giovani Manica, o superintendente de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, Luiz Eliton Cordenuzzi, o presidente do Sindicato dos Municipários, Cilon Reges Correio, e o integrante do quadro de vigilantes, Edson Pereira, entregaram para a presidente da Câmara, a vereadora Sandra Rebelato, o Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei da Guarda Municipal.
Sandra ressaltou o ato como um momento significativo, pois o Projeto de Lei Substitutivo aperfeiçoa o aproveitamento de todos os cargos propostos na Guarda. O secretário Manica agradeceu a colaboração de todos e disse que o diálogo entre as partes foi decisivo. “Agora, a Guarda Municipal está muito melhor, aconteceram algumas modificações, mas a essência do projeto foi mantida, valorizando o quadro de servidores”, ressaltou Manica. O secretário ainda chamou a atenção para o armamento não letal que será usado pelos profissionais, o que torna o sistema moderno. “Devo ressaltar que quanto mais rápido os documentos forem aprovados, mais perto estamos de iniciar o treinamento dos trabalhadores, da compra de equipamentos e uniformes”, finalizou Manica.
O presidente do Sindicato comentou que o grupo está à disposição para que ainda mais avanços sejam efetuados na Guarda. “Nossa classe também entrega um documento com ressalvas que darão luz ao Projeto de Lei Substitutivo. Com o diálogo chegamos até aqui e através dele daremos continuidade ao crescimento da Guarda Municipal”, completou Cilon. Edson Pereira finalizou a solenidade agradecendo o esforço do prefeito Cezar Schirmer e a colaboração de todos. “Schirmer cumpriu com sua palavra e hoje estamos aqui entregando este importante projeto para a aprovação dos parlamentares”, comentou.
Confira, em anexo, o Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei da Guarda Municipal nº 7567.
Na tarde desta quarta-feira (3), ocuparam lugares na mesma mesa, no Plenarinho da Câmara Municipal de Vereadores, Executivo, Legislativo, Sindicato dos Municipários e vigilantes municipais. Na ocasião, o secretário de Município de Relações de Governo e Comunicação, Giovani Manica, o superintendente de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, Luiz Eliton Cordenuzzi, o presidente do Sindicato dos Municipários, Cilon Reges Correio, e o integrante do quadro de vigilantes, Edson Pereira, entregaram para a presidente da Câmara, a vereadora Sandra Rebelato, o Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei da Guarda Municipal.
Sandra ressaltou o ato como um momento significativo, pois o Projeto de Lei Substitutivo aperfeiçoa o aproveitamento de todos os cargos propostos na Guarda. O secretário Manica agradeceu a colaboração de todos e disse que o diálogo entre as partes foi decisivo. “Agora, a Guarda Municipal está muito melhor, aconteceram algumas modificações, mas a essência do projeto foi mantida, valorizando o quadro de servidores”, ressaltou Manica. O secretário ainda chamou a atenção para o armamento não letal que será usado pelos profissionais, o que torna o sistema moderno. “Devo ressaltar que quanto mais rápido os documentos forem aprovados, mais perto estamos de iniciar o treinamento dos trabalhadores, da compra de equipamentos e uniformes”, finalizou Manica.
O presidente do Sindicato comentou que o grupo está à disposição para que ainda mais avanços sejam efetuados na Guarda. “Nossa classe também entrega um documento com ressalvas que darão luz ao Projeto de Lei Substitutivo. Com o diálogo chegamos até aqui e através dele daremos continuidade ao crescimento da Guarda Municipal”, completou Cilon. Edson Pereira finalizou a solenidade agradecendo o esforço do prefeito Cezar Schirmer e a colaboração de todos. “Schirmer cumpriu com sua palavra e hoje estamos aqui entregando este importante projeto para a aprovação dos parlamentares”, comentou.
Confira, em anexo, o Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei da Guarda Municipal nº 7567.
Portal da FENASEM 2011 abre inscrições para o 12° Fórum Nacional em site oficial
Segundo o presidente do IPECS e Coordenador Geral do Comitê de Organização Sérgio França a edição deste ano conta com algumas inovações.
“O sistema de inscrição online deste ano está vinculado à escolha da programação, também disponível em nosso site desde o dia 15 de julho. Esta mudança possibilitada pela experiência de nossa agencia oficial GW, nos ajudará a agilizar a interação com os mais de três mil participantes esperados na edição deste ano”. Declarou França.
Ainda segundo o presidente do Instituto IPECS, a programação deste ano foi aprimorada de forma a atender uma gama ainda maior de profissionais de segurança municipal dos três níveis organizacionais (Estratégico/ Gerencial - Supervisor/intermediário – Operacional).
Qualidade e Gestão
A gestão pela qualidade é o tema central da etapa nacional do Fórum em 2011. De acordo com França, as resoluções deste Fórum lançarão as bases para a criação do Certificado de Qualidade em gestão da Segurança Municipal (CEQSEM) e do Prêmio Nacional de Gestão de Qualidade em Segurança Municipal. Outro destaque será a realização do encontro de prefeitos de duas regiões do estado de São Paulo: A Baixada Santista através do CONDESB, hoje presidido pela prefeita Maria Antonieta de Brito (Guarujá/SP) e da Câmara Temática Intermunicipal (Tietê-Cerquilho) de Segurança que compõe 19 cidades da região de Sorocaba, esta segunda, presidida pelo prefeito de Cesário Lange Ramiro de Campos.
“Nosso objetivo é envolver mais ativamente os prefeitos nessa discussão nacional que envolve a participação dos municípios no sistema de segurança e estimulá-los a apoiar a atuação de gestores técnicos e os resultados de seus projetos”. Finalizou França
Programação Geral.
PROGRAMAÇÃO
12° Fórum Nacional de Segurança Pública Municipal
Temas das Mesas:
Novos Paradigmas de Gestão nas Secretarias Municipais de Segurança.
Cultura Organizacional das Secretarias Municipais de Segurança e suas Agências
Políticas de Fiscalização e Gestão Ambiental Nas Agências Municipais de Segurança
Análise de Cenários e Gestão da informação na Segurança Municipal
Programação Integrada
Reunião de Prefeitos da Baixada Santista e Região de Sorocaba (Câmara Temática de Segurança)
Fórum Brasileiro de Monitoramento de Cidades
Encontro Nacional de Ouvidores e Corregedores Municipais
Conferência Nacional das Guardas Municipais (Encontro Nacional de Comandantes)
Encontro Nacional de Secretários Municipais de Segurança
Congresso Nacional de Entidades de Classe de Guardas Municipais
Encontro Nacional de Instrutores de Tiro
Cursos e Workshops para Gestores e Operadores de Segurança Municipal
Seminário Nacional das Guardas Portuárias
[Blog do GCM BUENO] ESTÃO MENTINDO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS
Três por dois há uma embromação em cima da atividade dos Guardas Municipais. Todas falsas ou questionáveis. Mas mentiras muitas vezes repetidas se tornam verdadeiras, embora nunca provadas.
1-Guarda Municipal não tem Poder de Polícia. Mentira: Guarda Municipal como Agente do Estado na esfera municipal, está, sim investido do Poder de Polícia.
2-Poder de Polícia é só da Polícia. Mentira: Poder de Polícia é um instrumento do Estado-Poder Público. Este Poder, ligado intimamente à Soberania do Estado, permite contrariar interesses particulares em benefício da Sociedade e defesa do próprio Estado. Portanto trata-se de um PODER DO ESTADO. O Estado investe em seus Agentes para que, na sua esfera de competência, imponham a vontade (Lei) do Estado no caso concreto. Assim sendo, o Guarda Municipal, assim como o Policial Militar, Policia Civil, Fiscal de Posturas Públicas, Agentes da defesa Civil, etc.. todos na qualidade de Agentes do Estado, estão investido do Poder de Polícia.
3-Poder de Polícia da Polícia Militar é maior. Mentira: O Estado só tem um Poder de Polícia. E este único Poder de Polícia, que não pode ser dividido, aumentado ou diminuído, porque é único, é investido no Agente do Estado. Portanto, não há hierarquia de Poder de Polícia. Aliás, O Brasil é uma federação de estados e Municípios e não há hierarquia sobre as entidades federadas.
4- Poder da Polícia Militar. A Polícia Militar, assim como a Civil, a Guarda Municipal, o Exército, não possui PODER. PODER É DO ESTADO. A PM, a PC, a GM, exercem FUNÇÃO dentro de suas esferas de competência.
5- A PEC .... dará Poder de Polícia para as Guardas Municipais:Mentira: Os Guardas Municipais, como agentes do estado na esfera municipal já estão investidos do Poder de Polícia que é do Estado. A PEC confirmará a competência das Guardas Municipais para atuar na Segurança Pública. Apenas confirmará, pois a Guarda Municipal já está inserida no Capítulo SEGURANÇA PÚBLICA na Constituição Federal.
6- Guarda Municipal pode ser preso por usurpação de função pública.Mentira: Não existe crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO para guarda Municipal no exercício da função. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO É CRIME PRATICADO POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e GUARDA MUNICIPAL NÃO É PARTICULAR, é um servidor público em serviço público, sob regimento disciplinar, hierárquico.
7- Guarda Municipal atua na SEGURANÇA URBANA. Pseudo verdade. A Constituição Federal não reconhece essa figura jurídica Segurança Urbana e sim, Segurança Pública. Dizer que a Guarda atua na Segurança Urbana é retirar a Guarda Municipal do capítulo Segurança Pública. Existe dois perímetros de atuação: Perímetro Urbano e Perímetro Rural. As Guardas Municipais atuam dentro do município nos dois perímetros. Por seu turno, a Policia Militar e Civil atuam dentro da sua jurisdição municipal tanto no perímetro rural como no perímetro urbano. Ao meu ver, esse conceito de segurança urbana visa tão somente retirar a Guarda Municipal do Capítulo Segurança Pública.
8-A aprovação da PEC tornará mais clara a atividade da Guarda Municipal. Mentira: A atividade profissional da Guarda deve ser regulamentada, ou seja. não existe a profissão de Guarda Municipal, logo deve haver um movimento nacional visando a regulamentação da atividade profissional do Guarda Municipal, esta regulamentação dirá a competência das Guardas, as prerrogativas dos guardas, etc. Definirá o que é um Guarda Municipal os requisitos para ingressar na carreira, a grade disciplinar e carga horária para formar e aperfeiçoar guardas municipais. Hoje, cada município faz da maneira que quer.
9-O Conselho Nacional das Guardas representa os interesses dos guardas. Mentira: No último congresso no Rio, o Presidente da entidade declarou que o evento não era para Os Guardas e sim, para os comandantes das Guardas, que, como todos sabem, é composto por profissionais oriundos de outras forças policiais e o numero de Guardas comandantes é minoria. Logo, se trata de um Congresso de Comandantes (leia-se policiais militares no comando de Guardas Municipais). Para que o evento seja representativo das Guardas Municipais se faz necessário uma reformulação e maior participação do Norte e Nordeste.
10-O Conselho Nacional existe como entidade de fato, mas não de direito. É apenas uma entidade política. Mentira. O Conselho existe de fato e de direito, tendo inclusive CNPJ e Estatuto Social registrado no Rio de Janeiro. Ocorre que as gestões do Conselho nunca registraram atas ou suas diretorias, tornando irregular a gestão da atual Diretoria. Diga-se de passagem, a atual Diretoria não fez uma única reunião de Diretoria nos últimos dois anos.
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Postado por Guarda Civil GCM Bueno
domingo, 7 de agosto de 2011
EQUIPE DE ROMO (RONDA COM MOTOS) DA GCM DE SANTO ANDRÉ DETÉM MAIS UMA TRAFICANTE
NA TARDE DE SEGUNDA-FEIRA, 01/08, DURANTE PATRULHAMENTO PREVENTIVO DE ROTINA PELO BAIRRO BOM PASTOR UMA EQUIPE DE ROMO ( RONDA COM MOTOS ) OBTEVE ÊXITO EM DETER UMA MULHER QUE TRAFICAVA NAS IMEDIAÇÕES DA FAVELA PRÓXIMO A RUA GRACILIANO RAMOS.
A MULHER QUE JÁ É CONHECIDA COMO TRAFICANTE FOI LOCALIZADA CAMINHANDO PELA RUA E AO OBSERVAR OS POLICIAIS DE ROMO, TENTOU DISPENSAR O FLAGRANTE JOGANDO UMA POCHETE CONTENDO 48 (EPPENDORF ) PINOS DE COCAÍNA, 45 PEDRAS DE CRACK E 5 TROUXINHAS DE MACONHA.
"ENTRAMOS NA REFERIDA VIA E ENCONTRAMOS A MULHER CARREGANDO UMA POCHETE, DECIDIMOS ABORDAR PORÉM A MESMA TENTOU JOGAR POR CIMA DAS CASAS", DISSE O 3ªCL FIGUEIREDO.
O 3ªCL RENAN COMPLETOU DIZENDO: "A POPULAÇÃO NOS APOIAM QUANDO REALIZAMOS PATRULHAMENTO PREVENTIVO NO LOCAL".
A PARTE FOI CONDUZIDA AO 1ºDP, ONDE A DELEGADA DE PLANTÃO RATIFICOU A PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTUANDO-A POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Habeas Corpus preventivo para as Guardas Municipais.
Sabendo das dificuldades que algumas Guardas Municipais estão sofrendo quanto ao porte de arma em decorrência da lei do desarmamento, posto algumas informações de conquista de Guardas Municipais.
TJSP - Recurso de Habeas Corpus: HC 990080242857 SP
Dados Gerais
Processo:HC 990080242857 SP
Relator(a):Almeida Toledo
Julgamento:26/08/2008
Órgão Julgador:16ª Câmara de Direito Criminal
Publicação:09/09/2008
Ementa
Habeas Corpus preventivo. Salvo conduto. Porte de arma de fogo. Ordem concedida em favor dos integrantes da Guarda Municipal de Indaiatuba Direito de portar arma no exercício da função, antes mesmo da autorização formal da Policia Federal. Requisitos legais aparentemente atendidos pela Guarda Municipal para obtenção do porte funcionai. Demora por parte do órgão federal competente Prevalência do interesse público local sobre a burocracia dos procedimentos administrativos. Principio da razoabilidade. Salvo conduto para obstar a prisão em flagrante por infração ao artigo 14 do Estatuto do Desarmamento até a decisão da Policia Federal. Recurso oficial improvido. .
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Guarda Municipal de Valinhos
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA MM ___ VARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE VALINHOS/SP.
JESUÍNO HONÓRIO PEREIRA, brasileiro, separado judicialmente, servidor público municipal (Guarda Municipal de Valinhos), residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Leite Ferraz, 705, Bairro Terra Nova, Valinhos/SP, portador da cédula de identidade RG n. 22.875.066-0, inscrito no CPF sob n. 116.660.358-07, Presidente da Associação de Guardas Municipais de Valinhos/SP, por si e por todos os guardas municipais de Valinhos, por seu advogado que esta subscreve, conforme documento procuratório incluso, amparado nos artigos 5º, inciso LXVIII e 19º, inciso III, da Constituição Federal, e artigos 647, 648, inciso I e 654 do Código de Processo Penal, vêm mui respeitosamente perante Vossa Excelência impetrar ordem de
HABEAS CORPUS PREVENTIVO c.c. pedido de concessão de
LIMINAR,
EM SEU FAVOR e de todos os demais Guardas Municipais de Valinhos, em face da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) DELEGADO (A) DE POLÍCIA CIVIL DE VALINHOS/SP, Dr. .................., aqui tecnicamente designado autoridade coatora, com sede na Rua ___, n. __, Bairro ___, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e requerer:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1. Em conformidade com o que preceitua o artigo 144 e parágrafo 8º da Constituição Federal, o Município de Valinhos instituiu a Guarda Municipal, in verbis:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
(...)
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
1.1 A Guarda Municipal de Valinhos foi instituída pela Lei Municipal n. 1.932, de 04 de outubro de 1983, cujo artigo 2º institui as atribuições da corporação, in verbis:
“Artigo 2. A Guarda Municipal é destinada à segurança preventiva dos bens públicos municipais e a cooperação com os organismos policiais, no campo da segurança e da defesa do cidadão, na forma da lei, submetendo-se no que se refere à carreira, às normas previstas nesta Lei e demais diplomas legais aplicáveis.”
1.2 Apesar das atribuições da Guarda Municipal ser apenas para cuidar do patrimônio municipal, é de conhecimento notório de todo cidadão brasileiro, principalmente do povo valinhense, como das autoridades municipais, estadual e federal, em todos os seus seguimentos, que os guardas municipais atuam como “polícia”, igualmente as outras forças policiais, isto é, em caráter repressivo e preventivo da criminalidade da cidade, sempre em prol da segurança do munícipe.
1.3 Com a atuação ostensiva da Guarda Municipal, desempenhado uma função de grande importância social na cidade, auxiliando as policias civil e militar, deve ser vista perante a Lei do Desarmamento, exatamente como é vista as outras polícias, pois se a Guarda Municipal atua igualmente, os direitos têm que ser os mesmos, como o porte de arma fora de serviço.
1.4 A necessidade do porte de arma de fogo pela Guarda Municipal, fora de serviço, além da continuidade da segurança social, é para sua própria segurança, visto que o risco deste ser humano é o mesmo do ser humano das outras polícias! O que está em risco é a vida humana, independente de que farda usa ou do número de habitantes que tem a cidade que ele trabalha!
1.5 Ademais, o criminoso não escolhe cidade grande ou cidade pequena, o crime está em todo o país, e em todos os lugares, e vem aumentando vertiginosamente, como destacam especialistas no assunto, e demonstra-se através de alguns artigos sobre o assunto (doc.__).
2. Conquanto o artigo 144, parágrafo 8º da Carta Magna preceitua como atribuições da guarda municipal a proteção de bens, serviços e instalações do município, hoje o que vemos é outra realidade, ou seja, a verdade real é que a atribuição principal das guardas municipais não é diferente das outras policias. Por este motivo fático e real, não é concebível que o ESTATUTO DO DESARMAMENTO, Lei n. 10.826/03, prescreve em flagrante violação ao que dispõem os artigos 5º “caput” e 19º, inciso III, da Constituição Federal, clara distinção entre os cidadãos brasileiros que exercem a função pública de Guarda Municipal.
2.1 Com efeito, os incisos III e IV do artigo 6º e parágrafo sétimo, da lei ora atacada (10.826/03) autoriza o porte aos guardas municipais, sob as seguintes condições:
“Art. 6 - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
“III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;” (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.867, de 12.05.2004 - DOU 13.05.2004)
Parágrafo sétimo - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.706, de 19.06.2008 - DOU 20.06.2008)
2.2 A redação acima é informada pela Medida Provisória n. 157, de 23/12/2003, porém o texto original do inciso IV continua com a seguinte redação:
“IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.”
2.3 Verifica-se, portanto, que a lei autoriza o porte de arma aos guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, sem importar-lhes qualquer restrição. No entanto, a mesma lei restringe o porte de arma ao uso exclusivo em serviço, para os guardas dos municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, como é o caso dos guardas municipais de Valinhos, ora Pacientes.
2.4 A pergunta que paira sobre a lei em comento é: se baseou em quais critérios? Quais pesquisas científicas? Quais parâmetros? Existe um método de avaliação de criminalidade?
2.5 Ora, o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (ED) pune os infratores com pena de reclusão de 02 a 04 anos e multa, donde se infere a nocividade desta lei, que dá tratamento desigual aos iguais, ao estabelecer distinção entre guardas municipais, adotando esse absurdo critério populacional.
2.6 Com efeito, os guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, têm permissivo legal para o porte de arma em serviço, bem como fora dele, posto que o artigo 6º da lei 10.826/03 (ED), no inciso III, não estabeleceu a restrição constante do inciso IV, limitando-se apenas a prever a regulamentação futura (“nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei”).
2.7 Ou seja, até que seja elaborado tal regulamento, os guardas dos municípios aquinhoados pelo referido inciso III, estão virtualmente autorizados a portarem armas, tanto em serviço quanto fora dele, pois se desejasse proibir-lhes o porte fora de serviço, tal inciso teria redação idêntica à do inciso IV.
2.8 Por outro lado, os Guardas Municipais de Valinhos, a exemplo de todos os guardas dos municípios correspondentes ao inciso IV do referido artigo 6º do ED, se o fizerem, ou seja, se portarem arma fora de serviço, estarão sujeitos a cometer crime, em face da restrição do porte “quando em serviço”.
2.9 Assim, tanto quanto os guardas mencionados no inciso III, os demais guardas municipais, em especial os de Valinhos, também têm a necessidade de proteger sua própria integridade física, suas vidas, em serviço e fora dele, porque além de protegerem o patrimônio material público, que seria a sua real função, ainda protegem o maior e mais importante patrimônio, O MUNÍCIPE, o ser humano!
3. Despiciendo aprofundar o tema, pois é público e notório que os guardas municipais de Valinhos, há muitos anos, vêm prestando relevantes serviços na área de segurança pública, auxiliando as polícias civil e militar.
3.1 Sendo assim, é cediço que os Guardas Municipais de Valinhos, assim como as de qualquer outra cidade, põem em risco sua própria integridade física, mercê das peculiares tarefas que desempenham, excedendo suas atribuições precípuas de proteger os prédios públicos, tendo se tornado tarefa cotidiana a proteção do bem maior do município, qual seja: o munícipe, e, justamente por isso, também são marcados pelos criminosos, vítimas de vingança, o que justifica a imprescindível necessidade, pois, do porte de arma fora de seu horário de serviço, a exemplo dos guardas municipais referidos no inciso III do artigo 6º do ED, os quais têm assegurado esse direito.
3.2 Ainda há que se considerar que a cidade de Valinhos está tão unida fisicamente com Campinas, onde não há distinção das divisas, além do que Valinhos faz parte da região metropolitana de Campinas, e há julgado entendendo que, mesmo que a cidade não tem as características (número de habitantes) necessárias ao porte de arma fora de serviço, mas pertence a uma região metropolitana, é tido como necessário o devido porte fora de serviço, inclusive porque muitos dos servidores moram na cidade metropolitana, como é o caso da cidade de Praia Grande, que pertence à região metropolitana de Santos.
3.3 Há outros julgados também de habeas corpus que concede o porte de arma fora de serviço, mesmo que a cidade não pertença a regiões metropolitanas, como é o caso de Campo Limpo Paulista/SP, que obteve a concessão com a seguinte observação do relator do TJ, Des. Roberto Midolla (doc.__):
“Não tem o menor cabimento deixar os bandidos armados e desarmados os guardas municipais, sem um meio eficaz de ajudarem a reprimir a criminalidade, pois está comprovado que prestam relevantes serviços, colaborando com as polícias civil e militar”.
4. Desconsiderando-se a questão da necessidade relatada, é crucial observar que a Lei n. 10.826/03 não estabeleceu tal restrição para uns e, portanto, não poderia ter estabelecido para outros, ou todos os guardas podem portar armas sem restrição, ou todos poderão portá-las somente em serviço, ou, ainda, nenhum guarda municipal poderá portá-la. Enfim, é verdadeiro absurdo jurídico que os Guardas Municipais de Valinhos, incorram no artigo 14 do ED, pelo fato de portarem armas fora de serviço, a teor do artigo 6º, inciso IV, ao passo que a mesma conduta, por parte de um guarda municipal metropolitano, v.g., Campinas e São Paulo-Capital, não é reputada como criminosa, mercê do que dispõe o inciso III do mesmo artigo 6º.
4.1 Na realidade, a lei infraconstitucional faz distinção entre corporações iguais, alguns guardas podem portar armas de fogo, outros não, demonstrando um verdadeiro assombro antijurídico, medonha infração às normas Constitucionais, porque se não há crime dos guardas metropolitanos, por portar arma fora de serviço, não pode haver crime para guardas de pequenas cidades, pois a vida daquele tem o mesmo valor da vida deste. O que se revela é o bem maior protegido pelo direito, A VIDA HUMANA!
4.2 Conquanto a posição do Paciente e dos que representa, em outras cidades do Estado de São Paulo, juízes estão entendendo a inconstitucionalidade da Lei do Desarmamento, como a cidade de Santa Bárbara d’Oeste, onde a MM. Juíza, Dra. Roberta Virgínio dos Santos, concedeu “salvo conduto” aos guardas municipais da cidade (doc. __), declarando:
“Ficam as autoridades policiais impedidas de prender ou instaurar procedimentos investigatórios contra os guardas municipais legalmente habilitados e que estiverem portando armas registradas e da corporação, fora do horário de serviço, desde que dentro dos limites territoriais deste Município, atendidos os demais requisitos previstos na Lei n. 10.826/03.”
4.3 Desse modo, o ED viola o princípio constitucional da isonomia formal, previsto no “caput” do artigo 5º da Carta Magna:
“Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)”
4.4 De igual modo, viola o Pacto Federativo, ao atribuir diferentes status aos municípios entre si, ao permitir que os guardas de uns municípios possam usar arma sem restrição, os de outros somente possam usá-las em serviço e proibir outros municípios de manter guardas armados. Assim sendo, o Estatuto do Desarmamento estabelece três categorias distintas: de guardas, de municípios e também de população, violando o direito à igualdade e à segurança.
4.5 Ora, se o artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, ao tratar da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, buscou preservar o Pacto Federativo e a igualdade formal entre todos os cidadãos brasileiros, ao dispor:
“Artigo 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.”
4.6 Portanto, ao cotejarmos o artigo 19 acima, com o artigo 22 do mesmo diploma, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito penal, se conclui que a União jamais poderia ter colocado em vigor uma lei que quebra o princípio da isonomia, e estabelece três castas distintas de município, de cidadãos e de guardas.
4.7 Então, tanto o artigo 19 como o artigo 22 da Carta Magna, este último, que atribui a competência exclusiva da União para legislar sobre o Direito Penal, a própria União nunca poderia ter aprovado uma lei, desconsiderando o princípio da isonomia. Nosso Congresso pecou, e pecou contra o povo brasileiro, que não tem a segurança adequada aos tempos contemporâneos, deixando à mercê de bandidos os homens de bem, e, quando se tem o privilégio de ter guardas municipais, dispostos a por em risco a própria vida em prol do povo, lhe é negado o direito de proteger a própria vida.
5. Assim sendo, demonstradas estão as razões em que se funda o temor do Paciente e dos que representa, de serem presos pelo porte de arma de fogo fora de serviço, e a completa ausência de justa causa para que isto ocorra, ante a flagrante inconstitucionalidade do artigo 6º, incisos III e IV da Lei n. 10.826/03, por violação aos artigos 5º, “caput” e 19º, inciso III, da Constituição Federal, dentre outros princípios fundamentais do Direito, FAZEM JUS à ordem de HABEAS CORPUS que ora pleiteiam, em caráter LIMINAR, vez que está evidente e inquestionável, o fumus boni juris e o periculum in mora., vez que a fumaça do bom direito se encontra no fato do dever de se proceder a extrema relevância da observância dos preceitos constitucionais na aplicação de Lei n. 10.826/03, com as alterações efetuadas pela Lei n. 10.867/04, o que implica reconhecer que a manutenção do desarmamento dos integrantes da Guarda Municipal fora de serviço acarretará, indubitavelmente, grande prejuízo, tanto à segurança do patrimônio público, como à dos próprios componentes da Guarda e de todos os munícipes.
DOS PEDIDOS
6. Por todo o alegado e fundamentado, e comprovado o receio dos pacientes, de serem presos injustamente, requer seja relevado por Vossa Excelência o princípio constitucional da isonomia, com a aplicação do dispositivo do artigo 6º, inciso III, do Estatuto do Desarmamento, aos guardas municipais de Valinhos, assegurando-lhes o direito de portar armas registradas pela Associação de Guardas do Município de Valinhos, dentro e fora do serviço.
PELO QUE REQUER:
1. MEDIDA LIMINAR para determinar que o Paciente e nenhum Guarda Municipal da cidade de Valinhos seja preso por estar portando arma de fogo, fora de seu horário de serviço, até o julgamento final deste pedido de Ordem de Habeas Corpus;
2. ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do Impetrante e dos demais Pacientes, pelos fundamentos já expendidos, após o decurso dos prazos para a autoridade coatora prestar informações e o órgão do Ministério Público se manifestar, dando-se aos pacientes o salvo-conduto, nos termos do artigo 660, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal;
3. Sejam expedidos ofícios de comunicação aos senhores Comandantes do 35º. Batalhão da Polícia Militar do Interior e da Guarda Municipal de Valinhos, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, por se tratar de questão institucional, mormente em face dos lamentáveis episódios que já ocorreram, que culminaram em desavenças entre as corporações;
4. Por fim, requer a juntada dos documentos em anexo, numerados de __ a ___, conforme rol.
Termos em que, pede deferimento.
Valinhos, 25 de novembro de 2008.
ODEISMAR DE BRITO
OAB/SP 39.360
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE-
Artigo 6°, inciso VI, da lei 10.826, de 22/12/2003, alterada pela MP157, de 23/12/2003.
- Proibição de Porte de Arma a Guardas Municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes
- Afronta ao principio na isonomia-
Ausência de razão justificadora do tratamento desigual-Incidente cuja procedência se proclama-A lei 10.826/03 vedou o uso de arma de fogo excepcionou a Guarda Municipal dos municípios com mais de 250mil habitantes e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço-
A medida Provisória 157/03 alterou o inciso VI do artigo 6° da lei 10.826/03 para ampliar a exceção, agora a contemplar a Guarda Municipal dos municípios com mais de 50 mil habitantes
- Nenhum critério racional justifica a exclusão dos municípios com menos de 50 mil habitantes, igualmente sujeitos à nefasta e crescente violência e submetidos à delinqüência de idêntica intensidade a qualquer outro aglomerado urbano.
- Nítida violação do principio da isonomia, a fulminar a norma e a determinar sua exclusão do ordenamento, nas vias próprias cometidas ao Supremo Tribunal Federal.
(Ação Direta de inconstitucionalidade n.139.191-0/0-00-São Paulo-Òrgão Especial-Relator:
Renato Nalini-29.11.2006-v.U.).
FONTE: WWW.AGMVALINHOS.COM.BRTJSP - Recurso de Habeas Corpus: HC 990080242857 SP
Dados Gerais
Processo:HC 990080242857 SP
Relator(a):Almeida Toledo
Julgamento:26/08/2008
Órgão Julgador:16ª Câmara de Direito Criminal
Publicação:09/09/2008
Ementa
Habeas Corpus preventivo. Salvo conduto. Porte de arma de fogo. Ordem concedida em favor dos integrantes da Guarda Municipal de Indaiatuba Direito de portar arma no exercício da função, antes mesmo da autorização formal da Policia Federal. Requisitos legais aparentemente atendidos pela Guarda Municipal para obtenção do porte funcionai. Demora por parte do órgão federal competente Prevalência do interesse público local sobre a burocracia dos procedimentos administrativos. Principio da razoabilidade. Salvo conduto para obstar a prisão em flagrante por infração ao artigo 14 do Estatuto do Desarmamento até a decisão da Policia Federal. Recurso oficial improvido. .
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Guarda Municipal de Valinhos
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA MM ___ VARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE VALINHOS/SP.
JESUÍNO HONÓRIO PEREIRA, brasileiro, separado judicialmente, servidor público municipal (Guarda Municipal de Valinhos), residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Leite Ferraz, 705, Bairro Terra Nova, Valinhos/SP, portador da cédula de identidade RG n. 22.875.066-0, inscrito no CPF sob n. 116.660.358-07, Presidente da Associação de Guardas Municipais de Valinhos/SP, por si e por todos os guardas municipais de Valinhos, por seu advogado que esta subscreve, conforme documento procuratório incluso, amparado nos artigos 5º, inciso LXVIII e 19º, inciso III, da Constituição Federal, e artigos 647, 648, inciso I e 654 do Código de Processo Penal, vêm mui respeitosamente perante Vossa Excelência impetrar ordem de
HABEAS CORPUS PREVENTIVO c.c. pedido de concessão de
LIMINAR,
EM SEU FAVOR e de todos os demais Guardas Municipais de Valinhos, em face da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) DELEGADO (A) DE POLÍCIA CIVIL DE VALINHOS/SP, Dr. .................., aqui tecnicamente designado autoridade coatora, com sede na Rua ___, n. __, Bairro ___, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e requerer:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1. Em conformidade com o que preceitua o artigo 144 e parágrafo 8º da Constituição Federal, o Município de Valinhos instituiu a Guarda Municipal, in verbis:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
(...)
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
1.1 A Guarda Municipal de Valinhos foi instituída pela Lei Municipal n. 1.932, de 04 de outubro de 1983, cujo artigo 2º institui as atribuições da corporação, in verbis:
“Artigo 2. A Guarda Municipal é destinada à segurança preventiva dos bens públicos municipais e a cooperação com os organismos policiais, no campo da segurança e da defesa do cidadão, na forma da lei, submetendo-se no que se refere à carreira, às normas previstas nesta Lei e demais diplomas legais aplicáveis.”
1.2 Apesar das atribuições da Guarda Municipal ser apenas para cuidar do patrimônio municipal, é de conhecimento notório de todo cidadão brasileiro, principalmente do povo valinhense, como das autoridades municipais, estadual e federal, em todos os seus seguimentos, que os guardas municipais atuam como “polícia”, igualmente as outras forças policiais, isto é, em caráter repressivo e preventivo da criminalidade da cidade, sempre em prol da segurança do munícipe.
1.3 Com a atuação ostensiva da Guarda Municipal, desempenhado uma função de grande importância social na cidade, auxiliando as policias civil e militar, deve ser vista perante a Lei do Desarmamento, exatamente como é vista as outras polícias, pois se a Guarda Municipal atua igualmente, os direitos têm que ser os mesmos, como o porte de arma fora de serviço.
1.4 A necessidade do porte de arma de fogo pela Guarda Municipal, fora de serviço, além da continuidade da segurança social, é para sua própria segurança, visto que o risco deste ser humano é o mesmo do ser humano das outras polícias! O que está em risco é a vida humana, independente de que farda usa ou do número de habitantes que tem a cidade que ele trabalha!
1.5 Ademais, o criminoso não escolhe cidade grande ou cidade pequena, o crime está em todo o país, e em todos os lugares, e vem aumentando vertiginosamente, como destacam especialistas no assunto, e demonstra-se através de alguns artigos sobre o assunto (doc.__).
2. Conquanto o artigo 144, parágrafo 8º da Carta Magna preceitua como atribuições da guarda municipal a proteção de bens, serviços e instalações do município, hoje o que vemos é outra realidade, ou seja, a verdade real é que a atribuição principal das guardas municipais não é diferente das outras policias. Por este motivo fático e real, não é concebível que o ESTATUTO DO DESARMAMENTO, Lei n. 10.826/03, prescreve em flagrante violação ao que dispõem os artigos 5º “caput” e 19º, inciso III, da Constituição Federal, clara distinção entre os cidadãos brasileiros que exercem a função pública de Guarda Municipal.
2.1 Com efeito, os incisos III e IV do artigo 6º e parágrafo sétimo, da lei ora atacada (10.826/03) autoriza o porte aos guardas municipais, sob as seguintes condições:
“Art. 6 - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
“III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;” (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.867, de 12.05.2004 - DOU 13.05.2004)
Parágrafo sétimo - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.706, de 19.06.2008 - DOU 20.06.2008)
2.2 A redação acima é informada pela Medida Provisória n. 157, de 23/12/2003, porém o texto original do inciso IV continua com a seguinte redação:
“IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.”
2.3 Verifica-se, portanto, que a lei autoriza o porte de arma aos guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, sem importar-lhes qualquer restrição. No entanto, a mesma lei restringe o porte de arma ao uso exclusivo em serviço, para os guardas dos municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, como é o caso dos guardas municipais de Valinhos, ora Pacientes.
2.4 A pergunta que paira sobre a lei em comento é: se baseou em quais critérios? Quais pesquisas científicas? Quais parâmetros? Existe um método de avaliação de criminalidade?
2.5 Ora, o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (ED) pune os infratores com pena de reclusão de 02 a 04 anos e multa, donde se infere a nocividade desta lei, que dá tratamento desigual aos iguais, ao estabelecer distinção entre guardas municipais, adotando esse absurdo critério populacional.
2.6 Com efeito, os guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, têm permissivo legal para o porte de arma em serviço, bem como fora dele, posto que o artigo 6º da lei 10.826/03 (ED), no inciso III, não estabeleceu a restrição constante do inciso IV, limitando-se apenas a prever a regulamentação futura (“nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei”).
2.7 Ou seja, até que seja elaborado tal regulamento, os guardas dos municípios aquinhoados pelo referido inciso III, estão virtualmente autorizados a portarem armas, tanto em serviço quanto fora dele, pois se desejasse proibir-lhes o porte fora de serviço, tal inciso teria redação idêntica à do inciso IV.
2.8 Por outro lado, os Guardas Municipais de Valinhos, a exemplo de todos os guardas dos municípios correspondentes ao inciso IV do referido artigo 6º do ED, se o fizerem, ou seja, se portarem arma fora de serviço, estarão sujeitos a cometer crime, em face da restrição do porte “quando em serviço”.
2.9 Assim, tanto quanto os guardas mencionados no inciso III, os demais guardas municipais, em especial os de Valinhos, também têm a necessidade de proteger sua própria integridade física, suas vidas, em serviço e fora dele, porque além de protegerem o patrimônio material público, que seria a sua real função, ainda protegem o maior e mais importante patrimônio, O MUNÍCIPE, o ser humano!
3. Despiciendo aprofundar o tema, pois é público e notório que os guardas municipais de Valinhos, há muitos anos, vêm prestando relevantes serviços na área de segurança pública, auxiliando as polícias civil e militar.
3.1 Sendo assim, é cediço que os Guardas Municipais de Valinhos, assim como as de qualquer outra cidade, põem em risco sua própria integridade física, mercê das peculiares tarefas que desempenham, excedendo suas atribuições precípuas de proteger os prédios públicos, tendo se tornado tarefa cotidiana a proteção do bem maior do município, qual seja: o munícipe, e, justamente por isso, também são marcados pelos criminosos, vítimas de vingança, o que justifica a imprescindível necessidade, pois, do porte de arma fora de seu horário de serviço, a exemplo dos guardas municipais referidos no inciso III do artigo 6º do ED, os quais têm assegurado esse direito.
3.2 Ainda há que se considerar que a cidade de Valinhos está tão unida fisicamente com Campinas, onde não há distinção das divisas, além do que Valinhos faz parte da região metropolitana de Campinas, e há julgado entendendo que, mesmo que a cidade não tem as características (número de habitantes) necessárias ao porte de arma fora de serviço, mas pertence a uma região metropolitana, é tido como necessário o devido porte fora de serviço, inclusive porque muitos dos servidores moram na cidade metropolitana, como é o caso da cidade de Praia Grande, que pertence à região metropolitana de Santos.
3.3 Há outros julgados também de habeas corpus que concede o porte de arma fora de serviço, mesmo que a cidade não pertença a regiões metropolitanas, como é o caso de Campo Limpo Paulista/SP, que obteve a concessão com a seguinte observação do relator do TJ, Des. Roberto Midolla (doc.__):
“Não tem o menor cabimento deixar os bandidos armados e desarmados os guardas municipais, sem um meio eficaz de ajudarem a reprimir a criminalidade, pois está comprovado que prestam relevantes serviços, colaborando com as polícias civil e militar”.
4. Desconsiderando-se a questão da necessidade relatada, é crucial observar que a Lei n. 10.826/03 não estabeleceu tal restrição para uns e, portanto, não poderia ter estabelecido para outros, ou todos os guardas podem portar armas sem restrição, ou todos poderão portá-las somente em serviço, ou, ainda, nenhum guarda municipal poderá portá-la. Enfim, é verdadeiro absurdo jurídico que os Guardas Municipais de Valinhos, incorram no artigo 14 do ED, pelo fato de portarem armas fora de serviço, a teor do artigo 6º, inciso IV, ao passo que a mesma conduta, por parte de um guarda municipal metropolitano, v.g., Campinas e São Paulo-Capital, não é reputada como criminosa, mercê do que dispõe o inciso III do mesmo artigo 6º.
4.1 Na realidade, a lei infraconstitucional faz distinção entre corporações iguais, alguns guardas podem portar armas de fogo, outros não, demonstrando um verdadeiro assombro antijurídico, medonha infração às normas Constitucionais, porque se não há crime dos guardas metropolitanos, por portar arma fora de serviço, não pode haver crime para guardas de pequenas cidades, pois a vida daquele tem o mesmo valor da vida deste. O que se revela é o bem maior protegido pelo direito, A VIDA HUMANA!
4.2 Conquanto a posição do Paciente e dos que representa, em outras cidades do Estado de São Paulo, juízes estão entendendo a inconstitucionalidade da Lei do Desarmamento, como a cidade de Santa Bárbara d’Oeste, onde a MM. Juíza, Dra. Roberta Virgínio dos Santos, concedeu “salvo conduto” aos guardas municipais da cidade (doc. __), declarando:
“Ficam as autoridades policiais impedidas de prender ou instaurar procedimentos investigatórios contra os guardas municipais legalmente habilitados e que estiverem portando armas registradas e da corporação, fora do horário de serviço, desde que dentro dos limites territoriais deste Município, atendidos os demais requisitos previstos na Lei n. 10.826/03.”
4.3 Desse modo, o ED viola o princípio constitucional da isonomia formal, previsto no “caput” do artigo 5º da Carta Magna:
“Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)”
4.4 De igual modo, viola o Pacto Federativo, ao atribuir diferentes status aos municípios entre si, ao permitir que os guardas de uns municípios possam usar arma sem restrição, os de outros somente possam usá-las em serviço e proibir outros municípios de manter guardas armados. Assim sendo, o Estatuto do Desarmamento estabelece três categorias distintas: de guardas, de municípios e também de população, violando o direito à igualdade e à segurança.
4.5 Ora, se o artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, ao tratar da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, buscou preservar o Pacto Federativo e a igualdade formal entre todos os cidadãos brasileiros, ao dispor:
“Artigo 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.”
4.6 Portanto, ao cotejarmos o artigo 19 acima, com o artigo 22 do mesmo diploma, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito penal, se conclui que a União jamais poderia ter colocado em vigor uma lei que quebra o princípio da isonomia, e estabelece três castas distintas de município, de cidadãos e de guardas.
4.7 Então, tanto o artigo 19 como o artigo 22 da Carta Magna, este último, que atribui a competência exclusiva da União para legislar sobre o Direito Penal, a própria União nunca poderia ter aprovado uma lei, desconsiderando o princípio da isonomia. Nosso Congresso pecou, e pecou contra o povo brasileiro, que não tem a segurança adequada aos tempos contemporâneos, deixando à mercê de bandidos os homens de bem, e, quando se tem o privilégio de ter guardas municipais, dispostos a por em risco a própria vida em prol do povo, lhe é negado o direito de proteger a própria vida.
5. Assim sendo, demonstradas estão as razões em que se funda o temor do Paciente e dos que representa, de serem presos pelo porte de arma de fogo fora de serviço, e a completa ausência de justa causa para que isto ocorra, ante a flagrante inconstitucionalidade do artigo 6º, incisos III e IV da Lei n. 10.826/03, por violação aos artigos 5º, “caput” e 19º, inciso III, da Constituição Federal, dentre outros princípios fundamentais do Direito, FAZEM JUS à ordem de HABEAS CORPUS que ora pleiteiam, em caráter LIMINAR, vez que está evidente e inquestionável, o fumus boni juris e o periculum in mora., vez que a fumaça do bom direito se encontra no fato do dever de se proceder a extrema relevância da observância dos preceitos constitucionais na aplicação de Lei n. 10.826/03, com as alterações efetuadas pela Lei n. 10.867/04, o que implica reconhecer que a manutenção do desarmamento dos integrantes da Guarda Municipal fora de serviço acarretará, indubitavelmente, grande prejuízo, tanto à segurança do patrimônio público, como à dos próprios componentes da Guarda e de todos os munícipes.
DOS PEDIDOS
6. Por todo o alegado e fundamentado, e comprovado o receio dos pacientes, de serem presos injustamente, requer seja relevado por Vossa Excelência o princípio constitucional da isonomia, com a aplicação do dispositivo do artigo 6º, inciso III, do Estatuto do Desarmamento, aos guardas municipais de Valinhos, assegurando-lhes o direito de portar armas registradas pela Associação de Guardas do Município de Valinhos, dentro e fora do serviço.
PELO QUE REQUER:
1. MEDIDA LIMINAR para determinar que o Paciente e nenhum Guarda Municipal da cidade de Valinhos seja preso por estar portando arma de fogo, fora de seu horário de serviço, até o julgamento final deste pedido de Ordem de Habeas Corpus;
2. ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do Impetrante e dos demais Pacientes, pelos fundamentos já expendidos, após o decurso dos prazos para a autoridade coatora prestar informações e o órgão do Ministério Público se manifestar, dando-se aos pacientes o salvo-conduto, nos termos do artigo 660, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal;
3. Sejam expedidos ofícios de comunicação aos senhores Comandantes do 35º. Batalhão da Polícia Militar do Interior e da Guarda Municipal de Valinhos, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, por se tratar de questão institucional, mormente em face dos lamentáveis episódios que já ocorreram, que culminaram em desavenças entre as corporações;
4. Por fim, requer a juntada dos documentos em anexo, numerados de __ a ___, conforme rol.
Termos em que, pede deferimento.
Valinhos, 25 de novembro de 2008.
ODEISMAR DE BRITO
OAB/SP 39.360
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE-
Artigo 6°, inciso VI, da lei 10.826, de 22/12/2003, alterada pela MP157, de 23/12/2003.
- Proibição de Porte de Arma a Guardas Municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes
- Afronta ao principio na isonomia-
Ausência de razão justificadora do tratamento desigual-Incidente cuja procedência se proclama-A lei 10.826/03 vedou o uso de arma de fogo excepcionou a Guarda Municipal dos municípios com mais de 250mil habitantes e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço-
A medida Provisória 157/03 alterou o inciso VI do artigo 6° da lei 10.826/03 para ampliar a exceção, agora a contemplar a Guarda Municipal dos municípios com mais de 50 mil habitantes
- Nenhum critério racional justifica a exclusão dos municípios com menos de 50 mil habitantes, igualmente sujeitos à nefasta e crescente violência e submetidos à delinqüência de idêntica intensidade a qualquer outro aglomerado urbano.
- Nítida violação do principio da isonomia, a fulminar a norma e a determinar sua exclusão do ordenamento, nas vias próprias cometidas ao Supremo Tribunal Federal.
(Ação Direta de inconstitucionalidade n.139.191-0/0-00-São Paulo-Òrgão Especial-Relator:
Renato Nalini-29.11.2006-v.U.).
GM BATISTA
DROGAS NEM MORTO
Drogas são substâncias utilizadas para produzir alterações, mudanças, nas sensações, no grau de consciência e no estado emocional. As alterações causadas por essas substâncias variam de acordo com as características da pessoa que as usa, qual droga é utilizada e em que quantidade, o efeito que se espera da droga e as circunstâncias em que é consumida.
Geralmente achamos que existem apenas algumas poucas substâncias extremamente perigosas: são essas que chamamos de drogas. Achamos também que drogas são apenas os produtos ilegais como a maconha, a cocaína e o crack. Porém, do ponto de vista de saúde, muitas substâncias legalizadas podem ser igualmente perigosas, como por exemplo o álcool, que também é considerado uma droga como as demais.
Onde e Como as DROGAS Atuam e Suas Consequências
As drogas atuam no cérebro afetando a atividade mental, sendo por essa razão denominadas psicoativas. Basicamente, elas são de três tipos:
Drogas que diminuem a atividade mental – também chamadas de depressoras. Afetam o cérebro, fazendo com que funcione de forma mais lenta. Essas drogas diminuem a atenção, a concentração, a tensão emocional e a capacidade intelectual. Exemplos: ansiolíticos (tranqüilizantes), álcool, inalantes (cola) , narcóticos (morfina, heroína);
Drogas que aumentam a atividade mental – são chamadas de estimulantes. Afetam o cérebro, fazendo com que funcione de forma mais acelerada. Exemplos: cafeína, tabaco, anfetamina, cocaína, crack;
Drogas que alteram a percepção – são chamadas de substâncias alucinógenas e provocam distúrbios no funcionamento do cérebro, fazendo com que ele passe a trabalhar de forma desordenada, numa espécie de delírio. Exemplos: LSD, ecstasy, maconha e outras substâncias derivadas de plantas.
Esses são os efeitos físicos mais visíveis causados pela uso de drogas pesadas, incluindo cocaína, heroína e metanfetamina – como você pode ver nas chocantes imagens abaixo.
As fotos à esquerda mostram viciados de drogas ao serem presos pela primeira vez. Às da direita, revelam as mesmas pessoas algum tempo depois, durante a segunda, terceira ou quarta passagem pela cadeia. As imagens foram organizadas pelo gabinete do xerife do Condado de Multnomah, no Estado de Oregon, nos Estados Unidos, com o objetivo de alertar a população para os efeitos reais das drogas.
PENSE BEM ANTES DE USAR!
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