A AGIS-RECIFE vem parabenizar a posse
do novo comandante da Guarda Municipal
do Recife, Insp. Flávio José Romárico
Gusmão, conseguimos manter de novo
um companheiro de carreira comandante
da nossa Guarda Municipal do Recife,
mais uma vitória de toda categoria, o
novo comandante apontou a qualificação
profissional como seu principal objetivo
na instituição. "Inicialmente quero
parabenizar Insp. Ednaldo Gomes (o
companheiro China) o primeiro comandante
de carreira da nossa categoria, começou
toda essa luta, também gostaria de
parabenizar pelo grande trabalho que
realizou na sua gestão, manterei a
continuidade da estruturação da Guarda
municipal do Recife, procurar deixá-lo
mais moderno, onde os direitos e
deveres dos guardas municipais estejam
garantidos. O segundo ponto é a
qualificação. Preparar bem nosso
pessoal qualificá-lo para que desempenhe
bem o serviço que lhe é destinado,
que é a preservação do patrimônio
público, Guarda Ambiental e o Trânsito”,
afirmou. O Diretor
Comandante Insp. Romárico
domingo, 27 de março de 2011
sábado, 26 de março de 2011
Nota do gerenciador do blog
Como visto em diversas manifestações nos comentários ocorridos com nossos integrantes GCMS Motta e Torres. Escreverei essa postagem não em defesa dos meus irmãos e nem da gestão representada pelo comando, mas sim em defesa da instituição, que o blog foi montado para que nossos visitantes acompanhassem nossa instituição, que é maior que um prefeito um comando ou um GCM, a Guarda Civil de Mauá é do povo não de um ou de outro, para mim e triste o que ocorre em nossa instituição, as dificuldades, o desdenho, mas é de fato que só com a luta que venceremos, unificando cada vez mais os guardas, não apontando o defeito de um o de outro mas orientando uns aos outros para poder valer a frase quando dizemos que somos “irmão azul marinho”. O que vejo hoje em nossa instituição o problema vem a tempos, que só nos mesmos poderemos resolver, e assim segue para todas as guardas do nosso país.
Precisamos trabalhar ainda mais não só nas ruas ou nos postos, mas na “instituição”, com participação no planejamento, no regimento da GCM, para deixamos de ser um plano de governo ou até mesmo uma troca de interesses políticos, mas uma política de estado, de continuidade, com participação popular com representantes de associações amigos de bairros, representantes comerciais e etc. Assim montarmos um plano de segurança publica com qualidade com respeito ao cidadão que paga seus impostos (seus pais, filhos, irmãos e parentes), com valorização profissional e respeito. E não como vemos maioria das vezes nos interesses pessoais daqueles que detém do poder, que muitas vezes não entendem que esse poder é do povo, que só percebe quando pedem o cargo e precisam das instituições publicas e vê que poderia ter feito alguma coisa. Onde fica minhas duvidas, será queriam mesmo mudar, mas por falta desse planejamento não conseguiram ou por falta de conhecimento?
Então meus irmãos vamos lutar, por nossas instituições, para que nos todos cidadãos tenha realmente uma segurança publica de qualidade com respeito as diferenças sociais, crenças, raça, religiosas. Pois só assim teremos um mundo melhor.
Quero deixar bem claro que esse blog é livre de todos os pensamentos, e que sou apenas o gerenciador não o dono, mas não permitirei nenhum aproveitador use para se pré valer de jargões políticos.
GCM Primeira Classe Cícero
Especialista em gestão publica.
O que a Guarda pode fazer, segundo decisões da Justiça
A prisão em flagran
te (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ (Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso.
Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou.
Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal).
Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores. No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores.
Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais.
Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas.
1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro, há menos de dois meses. Diz ela:
"O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal.
Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia.
Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, conseqüentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431)
Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão.
Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.
2 - A GCM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?
- Pode. Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo".
A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado:
"A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP).
Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007:
"Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).
3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?
-É. Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal:
"1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
4 - GCM e a Busca pessoal
A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada.
Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
As letras citadas são as seguintes:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção;
Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP:
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar
Art 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
5 - A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL
Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que;
“o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.
Segundo Caio Tácito , o poder de polícia
“é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.”
Complementa Odete Medauar afirmando que
“a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum.”
Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.
Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural .
Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.
te (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ (Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso.
Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou.
Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal).
Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores. No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores.
Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais.
Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas.
1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro, há menos de dois meses. Diz ela:
"O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal.
Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia.
Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, conseqüentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431)
Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão.
Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.
2 - A GCM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?
- Pode. Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo".
A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado:
"A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP).
Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007:
"Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).
3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?
-É. Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal:
"1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
4 - GCM e a Busca pessoal
A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada.
Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
As letras citadas são as seguintes:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção;
Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP:
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar
Art 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
5 - A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL
Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que;
“o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.
Segundo Caio Tácito , o poder de polícia
“é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.”
Complementa Odete Medauar afirmando que
“a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum.”
Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.
Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural .
Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.
domingo, 13 de março de 2011
GUARDA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA CONSEGUE HABEAS CORPUS PARA PORTAR ARMA DE FOGO EM SERVIÇO E FORA DELE.
Processo Nº 246.01.2009.003277-0
Processo: 1302/2009 HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: DOUTOR LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO PACIENTES: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, IRACI XAVIER DA CRUZ, IVANI PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERREIRA CRISTOFOLI, ROSEMARQUE PEREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, SIDNEIA APARECIDA LELIS, SILVIA LEANDRO, ATTILIO, HILDEBRANDO PEREIRA GUIMARÃES, GEDEON PEREIRA DE SOUZA, WILLY DELBONE ELIAS, ROBERTO ACÁCIO BRASSALOTI AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DOUTOR MIGUEL ÂNGELO MICAS (ILUSTRE DELEGADO DE POLÍCIA, TITULAR NA CIDADE DE ILHA SOLTEIRA-SP) VISTOS. LENER LEOPONDO DA SILVA COELHO, digno Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 240.439, impetrou habeas corpus preventivo em favor dos pacientes acima citados, apontando como autoridade coatora o ilustre Delegado de Polícia de Ilha Solteira-SP, Doutor Miguel Ângelo Micas. Segundo a inicial, o Estatuto do Desarmamento determina que os Guardas Municipais de Municípios com número de habitantes inferior a 50.000 estão proibidos de portar arma de fogo. Argumenta, o impetrante, que a proibição fere o princípio constitucional da igualdade, o que se reforça com o aumento dos índices de criminalidade em Ilha Solteira-SP. Pleiteia a concessão da liminar e posteriormente da ordem, para que os pacientes possam portar arma de fogo, em serviço a inda fora de seu horário e local de serviço. A digna Autoridade, apontada como coatora, prestou suas informações e afirmou que o serviço da Guarda Municipal envolve algum risco (fl. 112). O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 107 e 124). A liminar foi indeferida (fls. 108 e 109). É o RELATÓRIO. Passa-se a decidir. O tema que se busca descortinar nesta sentença é o seguinte: Guardas Municipais, em Municípios com menos de 50.000 habitantes, podem ter porte de arma? A Lei n. 10.867/04 dispõe que não. Eis o seu teor: Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º..................................................................... ..................................................................... IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; ..................................................................... § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. ..................................................................... § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço." (NR) Art. 2o (VETADO) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República. Diante da alteração citada, eis como ficou redigido o art. 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2.003): Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007) § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei. § 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008) § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. § 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005) § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004) § 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Ora, as normas mencionadas proíbem que o guarda municipal, de Município com menos de 50.000 habitantes, possa portar arma de fogo – seja fora ou no serviço. Ao mesmo tempo, para os Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, permite-se o porte, desde que o profissional esteja em serviço. Para os Municípios com mais de 500.000 habitantes, os Guardas Municipais, fora ou em serviço, poderão portar arma de fogo. Como se nota, o fator discriminador é o número de habitantes. E só. A lei não levou em conta os índices de violência desta ou daquela comunidade. Presumiu que, em cidades maiores, pudessem tais servidores portar arma, mas, em cidades menores, não. A ofensa ao princípio da igualdade é flagrante. Quem melhor escreveu sobre tal postulado, entre nós, foi o insigne jurista Celso Antônio Bandeira de Mello. Para ele, só não haverá quebra de isonomia, se conseguirmos passar por três filtros: a) elemento tomado como fator de desigualação; b) justificação lógica para o fator de discriminação; c) consonância dessa justificação lógica com o sistema constitucional. É o atendimento desses três requisitos, simultaneamente, que dirá se o fator de discriminação é correto. Vejamos, pois. O legislador utilizou, como fator de discriminação para o porte de arma, o número de habitantes. Logo, o item a está satisfeito. Porém, não há justificação lógica para tal discriminação. Isso porque o número de habitantes não serve, por si só, para dizer se uma cidade é ou não violenta. Tanto é verdade que Ilha Solteira-SP, nos últimos dois meses, teve, seus índices de violência (assaltos, furtos, homicídio), disparados. São os veículos de comunicação que noticiam esse fato, além das constantes reclamações dos populares – fato público e notório, nesta cidade. E não se duvida de que a Guarda Municipal, embora sua função constitucional seja a de proteger bens e serviços municipais, tem apoiado, substancialmente, o combate ao crime. É que todos sabem que o déficit de policiais militares e civis na cidade de Ilha Solteira-SP é enorme. Ora, uma cidade com 25.000 mil habitantes tem apenas 1 investigador de Polícia! Logo, é impossível, nessas circunstâncias, que a Guarda Municipal deixe de prestar algum auxílio, ainda que indiretamente, às forças de segurança pública. E este magistrado pode dizer, sem medo de errar: a Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP tem prestado exemplar auxílio às forças policiais e também ao cumprimento do “toque de acolher”, no Município. Ora, se se exige tanto dessa instituição, se seus integrantes são constantemente expostos a riscos à própria integridade, se os índices de violência têm explodido na cidade, por que lhes negar o porte de arma? Não há, pois, nenhuma justificação para o fator de discriminação, adotado pelo legislador, pelo menos no tocante à cidade de Ilha Solteira-SP. É óbvio que deverá a corporação fiscalizar a aptidão dos Servidores, submetê-los a cursos de capacitação, verificar-lhes a idoneidade no portar arma de fogo. No entanto, não se poderá, jamais, negar-lhes o direito, pelo simples argumento de que Ilha Solteira-SP seja uma cidade com menos de 50.000 habitantes. Daí que não há nenhuma justificação lógica, racional, para que a lei impeça, fora ou em serviço, de o Guarda Municipal portar arma de fogo. Se permite isso aos Guardas nas cidades com mais de 500.000 habitantes, deve permitir também nas comunidades com menos de 50.000, principalmente quando, nestas, os índices de violência estejam alarmantes. Veja-se a brilhante sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única, de Brotas-SP, Reginaldo Siqueira: “Como fator discriminante, tem-se a quantidade de habitantes do município. Conforme o tamanho da população, os integrantes da guarda municipal podem ou não portar arma de fogo de uso permitido, quando em serviço. “Ora, nenhuma justificativa há para o diferenciado tratamento jurídico, primeiro porque a violência não se mede necessariamente pelo número de habitantes de uma determinada localidade, depois porque, ainda que assim fosse, nada impede que os municípios menores, com base em sua autonomia, armem suas guardas para defesa dos bens, serviços e instalações, terceiro, porque o risco que um guarda armado pode causar à vida ou integridade física alheia é o mesmo em qualquer município, se forem submetidos a idênticos critérios de recrutamento e seleção; e, por último, porque, se fosse esse um critério válido de discriminação, deveria ser aplicado também às polícias civil e militar e, principalmente, ao particular, que, mesmo no menor dos municípios, pode possuir e portar arma de fogo. “Há, portanto, flagrante ofensa ao princípio da isonomia, razão pela qual, incidentalmente, declaro a inconstitucionalidade do disposto no inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826/03”. Assim, a norma do art. 6º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 viola, flagrantemente, o princípio constitucional da isonomia. Deve-se, pois, estender, aos Guardas Municipais de Ilha Solteira-SP, em apoio à igualdade, a prerrogativa constante no art. 6º, §1º, da Lei n. 10.826/2003 – sempre se cumprindo as demais exigências legais, contidas nesse diploma legal, sobre o porte de armas. Dessa forma, fica assegurado, aos pacientes, dentro ou fora de serviço, o porte de armas, desde que se observem os termos da legislação de regência, inclusive o art. 6º, §3º, do Estatuto do Desarmamento. Posto isso, CONCEDE-SE a ordem de habeas corpus preventivo, para autorizar os pacientes, bem como todos os demais integrantes da Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP, a portar arma de fogo de uso permitido, quando em serviço ou fora dele, nos limites da circunscrição territorial do Município, impedindo-se, por via de conseqüência, que a digna Autoridade Coatora os prenda em flagrante ou os indicie por esse fato. Expeça-se salvo-conduto único, em favor dos integrantes da Guarda Civil de Ilha Solteira-SP, cuja validade é por tempo indeterminado e condicionada ao preenchimento individual das demais exigências legais para o exercício armado da função, a ser comprovado sempre que assim for requerido pela Autoridade Policial, Ministério Público e Poder Judiciário. Sentença sujeita a reexame necessário. Revoga-se o despacho de fl. 141, de tal forma que se torna desnecessária a juntada dos ofícios lá determinados. P.R.I. Ilha Solteira-SP, 10 de fevereiro de 2011. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito
Processo: 1302/2009 HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: DOUTOR LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO PACIENTES: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, IRACI XAVIER DA CRUZ, IVANI PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERREIRA CRISTOFOLI, ROSEMARQUE PEREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, SIDNEIA APARECIDA LELIS, SILVIA LEANDRO, ATTILIO, HILDEBRANDO PEREIRA GUIMARÃES, GEDEON PEREIRA DE SOUZA, WILLY DELBONE ELIAS, ROBERTO ACÁCIO BRASSALOTI AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DOUTOR MIGUEL ÂNGELO MICAS (ILUSTRE DELEGADO DE POLÍCIA, TITULAR NA CIDADE DE ILHA SOLTEIRA-SP) VISTOS. LENER LEOPONDO DA SILVA COELHO, digno Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 240.439, impetrou habeas corpus preventivo em favor dos pacientes acima citados, apontando como autoridade coatora o ilustre Delegado de Polícia de Ilha Solteira-SP, Doutor Miguel Ângelo Micas. Segundo a inicial, o Estatuto do Desarmamento determina que os Guardas Municipais de Municípios com número de habitantes inferior a 50.000 estão proibidos de portar arma de fogo. Argumenta, o impetrante, que a proibição fere o princípio constitucional da igualdade, o que se reforça com o aumento dos índices de criminalidade em Ilha Solteira-SP. Pleiteia a concessão da liminar e posteriormente da ordem, para que os pacientes possam portar arma de fogo, em serviço a inda fora de seu horário e local de serviço. A digna Autoridade, apontada como coatora, prestou suas informações e afirmou que o serviço da Guarda Municipal envolve algum risco (fl. 112). O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 107 e 124). A liminar foi indeferida (fls. 108 e 109). É o RELATÓRIO. Passa-se a decidir. O tema que se busca descortinar nesta sentença é o seguinte: Guardas Municipais, em Municípios com menos de 50.000 habitantes, podem ter porte de arma? A Lei n. 10.867/04 dispõe que não. Eis o seu teor: Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º..................................................................... ..................................................................... IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; ..................................................................... § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. ..................................................................... § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço." (NR) Art. 2o (VETADO) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República. Diante da alteração citada, eis como ficou redigido o art. 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2.003): Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007) § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei. § 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008) § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. § 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005) § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004) § 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Ora, as normas mencionadas proíbem que o guarda municipal, de Município com menos de 50.000 habitantes, possa portar arma de fogo – seja fora ou no serviço. Ao mesmo tempo, para os Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, permite-se o porte, desde que o profissional esteja em serviço. Para os Municípios com mais de 500.000 habitantes, os Guardas Municipais, fora ou em serviço, poderão portar arma de fogo. Como se nota, o fator discriminador é o número de habitantes. E só. A lei não levou em conta os índices de violência desta ou daquela comunidade. Presumiu que, em cidades maiores, pudessem tais servidores portar arma, mas, em cidades menores, não. A ofensa ao princípio da igualdade é flagrante. Quem melhor escreveu sobre tal postulado, entre nós, foi o insigne jurista Celso Antônio Bandeira de Mello. Para ele, só não haverá quebra de isonomia, se conseguirmos passar por três filtros: a) elemento tomado como fator de desigualação; b) justificação lógica para o fator de discriminação; c) consonância dessa justificação lógica com o sistema constitucional. É o atendimento desses três requisitos, simultaneamente, que dirá se o fator de discriminação é correto. Vejamos, pois. O legislador utilizou, como fator de discriminação para o porte de arma, o número de habitantes. Logo, o item a está satisfeito. Porém, não há justificação lógica para tal discriminação. Isso porque o número de habitantes não serve, por si só, para dizer se uma cidade é ou não violenta. Tanto é verdade que Ilha Solteira-SP, nos últimos dois meses, teve, seus índices de violência (assaltos, furtos, homicídio), disparados. São os veículos de comunicação que noticiam esse fato, além das constantes reclamações dos populares – fato público e notório, nesta cidade. E não se duvida de que a Guarda Municipal, embora sua função constitucional seja a de proteger bens e serviços municipais, tem apoiado, substancialmente, o combate ao crime. É que todos sabem que o déficit de policiais militares e civis na cidade de Ilha Solteira-SP é enorme. Ora, uma cidade com 25.000 mil habitantes tem apenas 1 investigador de Polícia! Logo, é impossível, nessas circunstâncias, que a Guarda Municipal deixe de prestar algum auxílio, ainda que indiretamente, às forças de segurança pública. E este magistrado pode dizer, sem medo de errar: a Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP tem prestado exemplar auxílio às forças policiais e também ao cumprimento do “toque de acolher”, no Município. Ora, se se exige tanto dessa instituição, se seus integrantes são constantemente expostos a riscos à própria integridade, se os índices de violência têm explodido na cidade, por que lhes negar o porte de arma? Não há, pois, nenhuma justificação para o fator de discriminação, adotado pelo legislador, pelo menos no tocante à cidade de Ilha Solteira-SP. É óbvio que deverá a corporação fiscalizar a aptidão dos Servidores, submetê-los a cursos de capacitação, verificar-lhes a idoneidade no portar arma de fogo. No entanto, não se poderá, jamais, negar-lhes o direito, pelo simples argumento de que Ilha Solteira-SP seja uma cidade com menos de 50.000 habitantes. Daí que não há nenhuma justificação lógica, racional, para que a lei impeça, fora ou em serviço, de o Guarda Municipal portar arma de fogo. Se permite isso aos Guardas nas cidades com mais de 500.000 habitantes, deve permitir também nas comunidades com menos de 50.000, principalmente quando, nestas, os índices de violência estejam alarmantes. Veja-se a brilhante sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única, de Brotas-SP, Reginaldo Siqueira: “Como fator discriminante, tem-se a quantidade de habitantes do município. Conforme o tamanho da população, os integrantes da guarda municipal podem ou não portar arma de fogo de uso permitido, quando em serviço. “Ora, nenhuma justificativa há para o diferenciado tratamento jurídico, primeiro porque a violência não se mede necessariamente pelo número de habitantes de uma determinada localidade, depois porque, ainda que assim fosse, nada impede que os municípios menores, com base em sua autonomia, armem suas guardas para defesa dos bens, serviços e instalações, terceiro, porque o risco que um guarda armado pode causar à vida ou integridade física alheia é o mesmo em qualquer município, se forem submetidos a idênticos critérios de recrutamento e seleção; e, por último, porque, se fosse esse um critério válido de discriminação, deveria ser aplicado também às polícias civil e militar e, principalmente, ao particular, que, mesmo no menor dos municípios, pode possuir e portar arma de fogo. “Há, portanto, flagrante ofensa ao princípio da isonomia, razão pela qual, incidentalmente, declaro a inconstitucionalidade do disposto no inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826/03”. Assim, a norma do art. 6º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 viola, flagrantemente, o princípio constitucional da isonomia. Deve-se, pois, estender, aos Guardas Municipais de Ilha Solteira-SP, em apoio à igualdade, a prerrogativa constante no art. 6º, §1º, da Lei n. 10.826/2003 – sempre se cumprindo as demais exigências legais, contidas nesse diploma legal, sobre o porte de armas. Dessa forma, fica assegurado, aos pacientes, dentro ou fora de serviço, o porte de armas, desde que se observem os termos da legislação de regência, inclusive o art. 6º, §3º, do Estatuto do Desarmamento. Posto isso, CONCEDE-SE a ordem de habeas corpus preventivo, para autorizar os pacientes, bem como todos os demais integrantes da Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP, a portar arma de fogo de uso permitido, quando em serviço ou fora dele, nos limites da circunscrição territorial do Município, impedindo-se, por via de conseqüência, que a digna Autoridade Coatora os prenda em flagrante ou os indicie por esse fato. Expeça-se salvo-conduto único, em favor dos integrantes da Guarda Civil de Ilha Solteira-SP, cuja validade é por tempo indeterminado e condicionada ao preenchimento individual das demais exigências legais para o exercício armado da função, a ser comprovado sempre que assim for requerido pela Autoridade Policial, Ministério Público e Poder Judiciário. Sentença sujeita a reexame necessário. Revoga-se o despacho de fl. 141, de tal forma que se torna desnecessária a juntada dos ofícios lá determinados. P.R.I. Ilha Solteira-SP, 10 de fevereiro de 2011. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito
MOVIMENTO NACIONAL PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS GRUPO DE ESTUDOS INDEPENDENTE
Companheiros de Luta!
As Guardas Municipais do Brasil estão vivendo um momento impar, com retomada
da discussão sobre a regulamentação da atividade, porém são necessárias algumas
considerações!
Considerando que Governo Federal, através da Portaria nº 039 de 29 de
dezembro de 2010 da SENASP, nomeou um Grupo de Trabalho - GT para,
conforme Art. 1º da citada portaria, “...propor a regulamentação do § 8º do art.
144 da Constituição Federal, estabelecendo as competências de atuação dos
profissionais das guardas municipais no âmbito do Sistema Único de Segurança
Pública ... propondo diretrizes para temas relacionados a atuação da Guarda
Municipal”.
Estabelece também esse ato normativo, em seu art. 4º que o referido GT,
tem as seguintes competências: I - Propor o marco regulatório das Guardas
Municipais do Brasil. II - Definir os instrumentos técnicos para cadastramento
e acompanhamento das Guardas Municipais. III – Legitimar a Matriz Curricular
Nacional para as Guardas Municipais. IV – Propor modelo de corregedorias e
ouvidorias para as Guardas Municipais. V – Propor políticas públicas voltadas à
prevenção da violência e criminalidade, inserida no SUSP em âmbito municipal
e finalmente VI – Propor modelos de plano de carreira, padrão de uniformes e
equipamentos para as Guardas Municipais.
Considerando que em paralelo ao trabalho do GT, o Conselho Nacional
de Segurança Pública - CONASP, desenvolve seus serviços, basicamente
caminhando no mesmo sentido, publicando inclusive em 5 de agosto de 2010, o
denominado “PARECER CONASP 01”, que também delibera “institucionalmente”
sobre assuntos pertinentes às Guardas Municipais e políticas relativas.
Considerando ainda a organização e o reconhecimento pelo CONASP e SENASP
do Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança -
CONSEMS, mais uma entidade aporta sua força política nesse cenário e de
imediato desenvolve seus trabalhos e materializa a visão que lhe é peculiar.
Diante das considerações, vemos então uma linguagem prescritivas de condutas
em pleno desenvolvimento no cenário das Guardas Municipais. Entristecedor, é que
ao largo de todas essas forças políticas que rondam a regulamentação, as entidades
representativas “da categoria”, que lutam pela regulamentação desde 2000, foram
desprezadas e logo segregadas do rol dos que o Ministério da Justiça entende que devam
realizar o debate.
Surge então uma grande preocupação no cenário! Preocupação que se sustenta em
ações do passado como o Estatuto do Desarmamento. Uma lei que avançou por um lado,
pois inclui as Guardas na norma Jurídica, porém criou um problema de proporções quase
catastróficas ao limitar o uso de armas pelo quesito populacional. Esse foi o resultado
de uma lei criada sem ser discutida com a categoria de forma ampla. Essa preocupação,
que algumas entidades e pessoas tiveram com a “forma” e o “conteúdo” que essas
propostas irão para o congresso Nacional, motivou uma reunião que ocorreu no dia
8 de fevereiro do corrente ano, na Assembléia Legislativa de São Paulo, para propor
uma grande “mobilização” das entidades representativas do setor, visando agregar
valor, oferecer subsídios, rediscutir idéias e projetos. Tal discussão, se dará aos assuntos
propostos ou em andamento e que atendam às necessidades reais e imediatas das
corporações de segurança municipal.
Nasceu então, o “MOVIMENTO NACIONAL PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS
MUNICIPAIS”, movimento sem vinculação político-partidária e que visa de
maneira “democrática” e “ampla”, sistematizar, ajustar, atualizar as propostas que as
entidades representativas entendem mais pertinentes; tornando assim o debate mais
prático e objetivo.
Dia 19 de abril de 2011 às 13h00 no Auditório Franco Montoro da Assembléia Legislativa
de São Paulo, ocorrerá a PLENÁRIA PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
Iremos nesta data, constituir os Grupos de discussão para os seguintes temas: 1.) Atualização
da legislação de armas para Guardas Municipais 2.) Diretrizes Gerais Para Ingresso, Formação
e Estruturação das Carreiras 3.) Registros Nacionais (Cadastros Institucionais, de funcionais, de
prontuários, de equipamentos etc) 4.) Alinhamento de Competência 5.) Capitulo II do PL 1332/2003
na forma do substitutivo Da representação Classista - Este capítulo precisa ser revisado, pois trata da
criação do Conselho federal das Guardas Municipais e seus órgãos regionais/estaduais) tomando-se
por base o PL 1332/2003 na forma do substitutivo que segue anexo.
Sua adesão é muito importante!
Ao aderir, envie a solicitação juntamente com o logotipo de sua entidade para os emails:
professor.joaoalexandre@hotmail.com , e ungcm.sp@hotmail.com
É necessário que a resposta seja envida até o dia 20 de março, contendo a solicitação de
participação, nome do presidente e fone para contato. As entidades que responderem
até a data acima terão seus logos impressos nos matérias de divulgação do movimento.
As Guardas Municipais do Brasil estão vivendo um momento impar, com retomada
da discussão sobre a regulamentação da atividade, porém são necessárias algumas
considerações!
Considerando que Governo Federal, através da Portaria nº 039 de 29 de
dezembro de 2010 da SENASP, nomeou um Grupo de Trabalho - GT para,
conforme Art. 1º da citada portaria, “...propor a regulamentação do § 8º do art.
144 da Constituição Federal, estabelecendo as competências de atuação dos
profissionais das guardas municipais no âmbito do Sistema Único de Segurança
Pública ... propondo diretrizes para temas relacionados a atuação da Guarda
Municipal”.
Estabelece também esse ato normativo, em seu art. 4º que o referido GT,
tem as seguintes competências: I - Propor o marco regulatório das Guardas
Municipais do Brasil. II - Definir os instrumentos técnicos para cadastramento
e acompanhamento das Guardas Municipais. III – Legitimar a Matriz Curricular
Nacional para as Guardas Municipais. IV – Propor modelo de corregedorias e
ouvidorias para as Guardas Municipais. V – Propor políticas públicas voltadas à
prevenção da violência e criminalidade, inserida no SUSP em âmbito municipal
e finalmente VI – Propor modelos de plano de carreira, padrão de uniformes e
equipamentos para as Guardas Municipais.
Considerando que em paralelo ao trabalho do GT, o Conselho Nacional
de Segurança Pública - CONASP, desenvolve seus serviços, basicamente
caminhando no mesmo sentido, publicando inclusive em 5 de agosto de 2010, o
denominado “PARECER CONASP 01”, que também delibera “institucionalmente”
sobre assuntos pertinentes às Guardas Municipais e políticas relativas.
Considerando ainda a organização e o reconhecimento pelo CONASP e SENASP
do Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança -
CONSEMS, mais uma entidade aporta sua força política nesse cenário e de
imediato desenvolve seus trabalhos e materializa a visão que lhe é peculiar.
Diante das considerações, vemos então uma linguagem prescritivas de condutas
em pleno desenvolvimento no cenário das Guardas Municipais. Entristecedor, é que
ao largo de todas essas forças políticas que rondam a regulamentação, as entidades
representativas “da categoria”, que lutam pela regulamentação desde 2000, foram
desprezadas e logo segregadas do rol dos que o Ministério da Justiça entende que devam
realizar o debate.
Surge então uma grande preocupação no cenário! Preocupação que se sustenta em
ações do passado como o Estatuto do Desarmamento. Uma lei que avançou por um lado,
pois inclui as Guardas na norma Jurídica, porém criou um problema de proporções quase
catastróficas ao limitar o uso de armas pelo quesito populacional. Esse foi o resultado
de uma lei criada sem ser discutida com a categoria de forma ampla. Essa preocupação,
que algumas entidades e pessoas tiveram com a “forma” e o “conteúdo” que essas
propostas irão para o congresso Nacional, motivou uma reunião que ocorreu no dia
8 de fevereiro do corrente ano, na Assembléia Legislativa de São Paulo, para propor
uma grande “mobilização” das entidades representativas do setor, visando agregar
valor, oferecer subsídios, rediscutir idéias e projetos. Tal discussão, se dará aos assuntos
propostos ou em andamento e que atendam às necessidades reais e imediatas das
corporações de segurança municipal.
Nasceu então, o “MOVIMENTO NACIONAL PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS
MUNICIPAIS”, movimento sem vinculação político-partidária e que visa de
maneira “democrática” e “ampla”, sistematizar, ajustar, atualizar as propostas que as
entidades representativas entendem mais pertinentes; tornando assim o debate mais
prático e objetivo.
Dia 19 de abril de 2011 às 13h00 no Auditório Franco Montoro da Assembléia Legislativa
de São Paulo, ocorrerá a PLENÁRIA PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
Iremos nesta data, constituir os Grupos de discussão para os seguintes temas: 1.) Atualização
da legislação de armas para Guardas Municipais 2.) Diretrizes Gerais Para Ingresso, Formação
e Estruturação das Carreiras 3.) Registros Nacionais (Cadastros Institucionais, de funcionais, de
prontuários, de equipamentos etc) 4.) Alinhamento de Competência 5.) Capitulo II do PL 1332/2003
na forma do substitutivo Da representação Classista - Este capítulo precisa ser revisado, pois trata da
criação do Conselho federal das Guardas Municipais e seus órgãos regionais/estaduais) tomando-se
por base o PL 1332/2003 na forma do substitutivo que segue anexo.
Sua adesão é muito importante!
Ao aderir, envie a solicitação juntamente com o logotipo de sua entidade para os emails:
professor.joaoalexandre@hotmail.com , e ungcm.sp@hotmail.com
É necessário que a resposta seja envida até o dia 20 de março, contendo a solicitação de
participação, nome do presidente e fone para contato. As entidades que responderem
até a data acima terão seus logos impressos nos matérias de divulgação do movimento.
terça-feira, 8 de março de 2011
Prefeito sanciona projeto de lei que estabelece reajuste salarial aos quadros da GCM
O prefeito de São Paulo sancionou nesta sexta-feira (4/3) o projeto
de lei 448/2010, que estabelece a escala de reajustes para os
quadros da Guarda Civil Metropolitana. A iniciativa decretada
pelo prefeito faz parte da valorização definida para a corporação
em julho de 2010. O aumento salarial firmado nesta sexta será de
20,74%, pago em duas parcelas - metade retroativa a janeiro
deste ano e metade para janeiro de 2012.
“O reajuste é um compromisso da Prefeitura com uma importante
parcela da segurança pública. Os guardas civis metropolitanos
fizeram jus a esse aumento. Eles fazem parte das políticas
públicas que estão sendo implantadas na cidade de São Paulo
e mereciam essa valorização, tanto no ponto de vista profissional
quanto no pessoal”, afirmou o chefe do Executivo Municipal.
Com o aumento, o GCM 3ª Classe - que atualmente recebe
R$ 1.629,08 - passará a receber remuneração em 2011 de
R$ 1.724,18 (com benefícios como auxílios transporte e
refeição, além do vale alimentação e RETP). A partir de
janeiro de 2012, passará a receber R$ 1.828,67 também com
benefícios. Dentro desses valores, já consta o reajuste de
20% no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP)
concedido em novembro de 2010.
A cerimônia também marcou a assinatura de contrato para
a compra de 2.100 rádios e GPS para a GCM e Defesa Civil.
O investimento total será de R$ 18,5 milhões, em parceria
com o Governo Federal por meio do Pronasci. A aquisição
desses equipamentos dará continuidade à modernização do
sistema de operação dos veículos da corporação e contribuirá
na agilidade no atendimento à população da Capital.
“Nossa GCM está cada vez melhor equipada. Além disso, ela
está mais integrada às esferas estadual e federal do Poder
Público. Como conseqüência disso, há a queda dos índices
de criminalidade na Cidade”, analisou o prefeito.
Posse
As assinaturas do reajuste e da compra dos equipamentos
aconteceram na cerimônia de posse do novo subcomandante
da GCM, Eduardo Siqueira Bias, além de superintendentes,
comandantes operacionais e inspetores chefes regionais da
corporação. Tomaram posse os superintendentes Francisco
Mauricio Marino (Operações) e Dalmo Luiz Coelho Alamo
(Suplan); os comandantes operacionais Paulo Rogério de Souza
(Centro), Maria das Dores A. de Oliveira (Sul), Lindamir M.
Carneiro de Almeida (Norte), Paulo José Barbosa (Leste) e
Moacir Sorrentino (Oeste/Centro); e inspetores
chefes regionais na Cidade.
No evento, os empossados receberam distintivos (insígnias
de peito e de ombro) relativos aos cargos. O secretário
municipal de Segurança Urbana fez questão de ressaltar
o trabalho de valorização dos oficiais da Guarda.
“Esse é um ato singular para a Secretaria e a Guarda Civil
de São Paulo porque demonstra mais uma vez o compromisso
dessa administração, junto com outras instituições, em
colaborar para que a nossa cidade esteja cada vez mais
segura. Essa modernização melhora a comunicação, permite
articulação entre diversos órgãos, como as Polícias, a CET,
a Defesa Civil e outras secretarias facilitando, sobretudo a
pronta resposta, na presença do poder público em situações
de necessidade”, ressaltou o secretário
os municípios e a segurança pública
Para se construir uma cidade que atenda sua população é necessário uma política séria, que respeite o cidadão, feita para minimizar as dificuldades e criar plenas condições para atender seus moradores.
Sabemos que a violência tem como causa diferentes fatores: psicológicos, sociais, econômicos, políticos e culturais e que o debate da segurança deve estar relacionado com a dinâmica da sociedade. Num país como a nosso, a questão da segurança sempre esteve associada ao combate à violência. No entanto, jamais houve uma intervenção eficaz na busca de suas origens.
Num momento em que o país se encontra num período turbulento devido a crescimento da violência em suas diferentes formas, urge a implementação de ações afirmativas que demonstrem à sociedade brasileira um posicionamento real dos investimentos na construção da paz.
A estratégia para o desenvolvimento na segurança urbana deve se orientar pôr um bom planejamento, com visão de longo prazo, ouvindo a todos, desde o industrial, o profissional liberal, o autônomo, o comerciante, as autoridades, o empresário, o trabalhador, o ambulante, o idoso, a dona de casa, etc..., enfim a todos que numa forma ou de outra colaboram com o crescimento da cidade. O intuito é desenvolver um trabalho que atenda a vontade da população visando o desenvolvimento de uma cidade que de melhores condições de segurança para os moradores.
O planejamento deve estar sempre à frente nas nossas decisões, pois pôr mais que faça sempre há mais a fazer. As cidades de cada estado crescem a cada dia de maneira surpreendente, os desafios são diários, temos que realizar novas ações constantemente, pois quando se fala de segurança pública o trabalho não pára nunca, nos municípios é uma tarefa que só pode ser feita pôr uma corporação capacitada e que saiba onde está o problema.
Assim como a municipalização da educação,saúde e também o controle e fiscalização de trânsito , muitos municípios estão municipalizando também a segurança pública. Muitas cidades estão criando verdadeiras estruturas de políticas voltadas a área da segurança pública, vejamos:
- Criação de secretaria de segurança pública municipal; Plano municipal de segurança urbana; Criação / e também aumento do efetivo das GCMs; corregedorias e ouvidorias da GCM; Plano de cargos, carreira e salários; Convênios com a Policia Federal; Convênios com o Ministério da Justiça.( verbas, cursos, bolsa formação, etc)
Das políticas públicas no que refere-se a segurança pública, O governo Federal através do Ministério da Justiça e do Pronasci ( Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania ) tem investido maciçamente nas Guardas Civis. O Programa articula políticas de segurança com ações sociais, priorizando a prevenção sem abrir mão das estratégias de ordenamento social e segurança pública. Os recursos serão usados no desenvolvimento de projetos que visam a prevenção e controle da violência, bem como potencializar esforços e compartilhamento de informações, buscando reduzir os índices de violência e criminalidade. Dentro deste contexto, as Guardas Civis Municipais tem um papel muito importante no que diz respeito a segurança urbana, pois é neste contexto que podem contribuir significamente para atender esta demanda da população dos municípios. Pelas características contidas em gênese, as guardas municipais são corporações que estão familiarizadas com a vida cotidiana do munícipe, atuando nas escolas, nos parques, no trânsito das cidades, nas praças, nas vias públicas e principalmente no policiamento preventivo.
A função primordial das GCMs é promover segurança preventiva e comunitária atuando de forma integrada com outros órgãos municipais que desenvolvem políticas sociais e urbanas preventivas da violência e da criminalidade. O planejamento deve estar sempre voltado a ações preventivas que é aquela que se centraliza como uma postura que antevê a possibilidade de ocorrência de fatos e acontecimentos capazes de gerarem conflitos, delitos, confrontos dentre outros.
A Guardas Municipais são importantes para os municípios onde tem como principal função aproximar-se mais da população priorizando o policiamento preventivo e comunitário, onde juntas tem muito a somar no combate a violência urbana. Este contato nos traz o indicativo de que a construção da paz ainda é possível. Para que a paz se concretize temos muito a fazer, para tanto precisamos somar forças.
Sabemos que a violência tem como causa diferentes fatores: psicológicos, sociais, econômicos, políticos e culturais e que o debate da segurança deve estar relacionado com a dinâmica da sociedade. Num país como a nosso, a questão da segurança sempre esteve associada ao combate à violência. No entanto, jamais houve uma intervenção eficaz na busca de suas origens.
Num momento em que o país se encontra num período turbulento devido a crescimento da violência em suas diferentes formas, urge a implementação de ações afirmativas que demonstrem à sociedade brasileira um posicionamento real dos investimentos na construção da paz.
A estratégia para o desenvolvimento na segurança urbana deve se orientar pôr um bom planejamento, com visão de longo prazo, ouvindo a todos, desde o industrial, o profissional liberal, o autônomo, o comerciante, as autoridades, o empresário, o trabalhador, o ambulante, o idoso, a dona de casa, etc..., enfim a todos que numa forma ou de outra colaboram com o crescimento da cidade. O intuito é desenvolver um trabalho que atenda a vontade da população visando o desenvolvimento de uma cidade que de melhores condições de segurança para os moradores.
O planejamento deve estar sempre à frente nas nossas decisões, pois pôr mais que faça sempre há mais a fazer. As cidades de cada estado crescem a cada dia de maneira surpreendente, os desafios são diários, temos que realizar novas ações constantemente, pois quando se fala de segurança pública o trabalho não pára nunca, nos municípios é uma tarefa que só pode ser feita pôr uma corporação capacitada e que saiba onde está o problema.
Assim como a municipalização da educação,saúde e também o controle e fiscalização de trânsito , muitos municípios estão municipalizando também a segurança pública. Muitas cidades estão criando verdadeiras estruturas de políticas voltadas a área da segurança pública, vejamos:
- Criação de secretaria de segurança pública municipal; Plano municipal de segurança urbana; Criação / e também aumento do efetivo das GCMs; corregedorias e ouvidorias da GCM; Plano de cargos, carreira e salários; Convênios com a Policia Federal; Convênios com o Ministério da Justiça.( verbas, cursos, bolsa formação, etc)
Das políticas públicas no que refere-se a segurança pública, O governo Federal através do Ministério da Justiça e do Pronasci ( Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania ) tem investido maciçamente nas Guardas Civis. O Programa articula políticas de segurança com ações sociais, priorizando a prevenção sem abrir mão das estratégias de ordenamento social e segurança pública. Os recursos serão usados no desenvolvimento de projetos que visam a prevenção e controle da violência, bem como potencializar esforços e compartilhamento de informações, buscando reduzir os índices de violência e criminalidade. Dentro deste contexto, as Guardas Civis Municipais tem um papel muito importante no que diz respeito a segurança urbana, pois é neste contexto que podem contribuir significamente para atender esta demanda da população dos municípios. Pelas características contidas em gênese, as guardas municipais são corporações que estão familiarizadas com a vida cotidiana do munícipe, atuando nas escolas, nos parques, no trânsito das cidades, nas praças, nas vias públicas e principalmente no policiamento preventivo.
A função primordial das GCMs é promover segurança preventiva e comunitária atuando de forma integrada com outros órgãos municipais que desenvolvem políticas sociais e urbanas preventivas da violência e da criminalidade. O planejamento deve estar sempre voltado a ações preventivas que é aquela que se centraliza como uma postura que antevê a possibilidade de ocorrência de fatos e acontecimentos capazes de gerarem conflitos, delitos, confrontos dentre outros.
A Guardas Municipais são importantes para os municípios onde tem como principal função aproximar-se mais da população priorizando o policiamento preventivo e comunitário, onde juntas tem muito a somar no combate a violência urbana. Este contato nos traz o indicativo de que a construção da paz ainda é possível. Para que a paz se concretize temos muito a fazer, para tanto precisamos somar forças.
Guardas municipais concluem capacitação no BOPE-RN
A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (Semdes) em parceria com a Polícia Militar do RN formou na manhã desta segunda-feira (28) três agentes da Guarda Municipal do Natal (GMN) no curso de Multiplicador em Táticas e Técnicas Policiais ministrado pelo Batalhão de Operações Especiais da PM. A solenidade de entrega dos certificados aconteceu no comando do Bope, na zona Norte, e reuniu o titular da Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, Aldair Rocha, o comandante geral da PM, cel. Francisco Canindé Araújo, e o comandante da GMN, Edivan Bezerra Costa, além dos representantes da polícia civil e forças armadas.
A capacitação abrangeu técnicas de abordagem, defesa pessoal, condicionamento físico, gerenciamento de crise, atendimento a ocorrências com explosivos, uso progressivo da força, direitos humanos, entre outras disciplinas. Foram 120 horas voltadas ao estudo teórico e prático dos procedimentos técnicos policiais, que seguem a cartilha da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).
GM Loni Lacerda e o Chefe de Grupo de Ação Isaac Cruz Nacimento
No momento, 45 profissionais da área de segurança pública receberam os certificados de conclusão, sendo eles policiais civis e militares, guardas municipais e fuzileiros navais. As instruções foram ministradas por membros do Bope, como também por instrutores preparados pela Força Nacional.
De acordo com o comandante da GMN, Edivan Bezerra Costa, a qualificação traz para a corporação não só três novos agentes habilitados em ações táticas especiais, mas também homens capazes de repassar o conhecimento técnico para os grupamentos específicos da Guarda Municipal que lidam com esse tipo de serviço.
“Estamos trazendo para a Guarda Municipal qualificação e capacidade técnica para nossos agentes atuarem com maior eficiência e responsabilidade, levando para a sociedade a resposta necessária a sua inquietação”, garantiu.
Os guardas municipais certificados no curso de Multiplicador em Táticas e Técnicas Policiais do Bope-RN são integrantes do Grupamento de Ação Tática da GMN, entre eles a chefia do grupamento, CGA Isaac Cruz Nascimento, e os agentes Carlos Eduardo Guedes e Loni Lacerda.
FAMÍLIA AZUL MARINHO DO BRASIL ESTÁ DE LUTO !!!
Tragédia em Jacobina: O GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE JACOBINA - BA, Edson Melo da Silva, morreu por volta das 11h30 de ontem
após cair de cima da guarita do Tiro de Guerra TG 06 008, no bairro dos
Índios.
Segundo informações de um de seus colegas de farda, Edson
estava de folga e realizava um serviço extra como eletricista nas
dependências do prédio.
Após fazer o reparo de um refletor no
telhado, ele se desequilibrou ao passar por cima da guarita e caiu de
cabeça no pátio do TG.
Edson ainda foi socorrido ao Hospital Regional, mas já chegou sem vida na unidade hospitalar.
Bastante conhecido na cidade, ele era muito querido e respeitado entre os colegas. Edson deixa esposa e dois filhos.
Edson Melo da Silva foi o primeiro presidente da Associação dos Guardas Municipais de Jacobina/BA.
Liderança atuante e um dos principais responsável pelo
desenvolvimento da Guarda Municipal, era também uma das cabeças
pensante, criativo e formador de opinião, deixa um legado que jamais
esqueceremos. Os nossos sentimentos são de inteiro pesar, neste momento
de perda irreparável para nossa GM e de toda sociedade por ser um
cidadão de conduta ilibada, bem quisto em toda comunidade Jacobinense.
Não morre apenas o homem, o cidadão, o guarda, mas sim um irmão de Sangue Azul Marinho.
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